TJMA - 0800549-27.2021.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 13:39
Transitado em Julgado em 05/10/2022
-
01/09/2022 23:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARBOSA CAVALCANTE AGUIAR em 22/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 17:21
Juntada de petição
-
30/07/2022 01:32
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE Processo nº. 0800549-27.2021.8.10.0053 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Autor(a): ANDRE LUIZ BARBOSA CAVALCANTE AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SEBASTIAO ALVES DE CARVALHO JUNIOR - MA11733 Réu(ré): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA ANDRE LUIZ BARBOSA CAVALCANTE AGUIAR, qualificado nos autos, ajuizou EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA em face do ESTADO DO MARANHÃO, também qualificado, objetivando o recebimento de honorários advocatícios arbitrados em processos judiciais pelo Juízo de Direito desta Comarca de Porto Franco/MA.
Regularmente citado, o executado optou em não apresentar IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, sendo homologados os cálculos do credor e ordenada a expedição da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - RPV, no importe de R$7.086,56 (sete mil e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), para pagamento em dois meses.
Legalmente intimado, o executado não efetuou o pagamento da RPV - Requisição de Pagamento de Pequeno Valor, a tempo e modo, sendo determinado, a pedido da credora, o bloqueio da importância respectiva, pelo sistema SISBAJUD, posteriormente transferida para conta judicial à disposição deste juízo É o relatório. DECIDO.
Convolo em pagamento o bloqueio judicial e, restando satisfeita na integralidade a obrigação de pagar quantia certa contida no título judicial em cumprimento, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. P.
R.
I.
CUMPRA-SE. Porto Franco (MA), datada e assinada eletronicamente -
27/07/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2022 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/07/2022 13:15
Conclusos para julgamento
-
04/09/2021 15:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARBOSA CAVALCANTE AGUIAR em 30/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 11:05
Juntada de petição
-
12/08/2021 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2021 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2021 08:56
Juntada de Alvará
-
10/08/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 14:18
Outras Decisões
-
03/08/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 10:42
Desentranhado o documento
-
03/08/2021 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2021 09:45
Juntada de pedido de sequestro (329)
-
21/07/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 00:17
Publicado Intimação em 18/05/2021.
-
17/05/2021 17:11
Juntada de petição
-
17/05/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2021 17:04
Juntada de requisição de pequeno valor
-
12/05/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 00:55
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
01/04/2021 11:29
Juntada de petição
-
31/03/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800549-27.2021.8.10.0053 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Autor(a): ANDRE LUIZ BARBOSA CAVALCANTE AGUIAR Advogado do(a) EXEQUENTE: SEBASTIAO ALVES DE CARVALHO JUNIOR - MA11733 Réu(ré): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO DECLARO A MINHA SUSPEIÇÃO, POR MOTIVOS DE FORO ÍNTIMO, PARA ATUAR EM TODOS OS PROCESSOS EM TRÂMITE NESTE UNIDADE JURISDICIONAL, NOS QUAIS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR SEBASTIÃO ALVES DE CARVALHO JÚNIOR - OAB/MA 11.733, FIGURAR NA QUALIDADE DE ADVOGADO OU PARTE, NA FORMA DO ARTIGO 145, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVENDO A SECRETARIA JUDICIAL OFICIAR À EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, SOLICITANDO A DESIGNAÇÃO DE OUTRO (A) MAGISTRADO (A), PARA ATUAR NESSES PROCESSOS.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. PORTO FRANCO (MA), TERÇA-FEIRA, 30 DE MARÇO DE 2021. JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
30/03/2021 16:43
Juntada de Ofício
-
30/03/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2021 12:31
Suspeição
-
29/03/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 12:43
Juntada de petição
-
23/03/2021 01:09
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
22/03/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800549-27.2021.8.10.0053 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Autor(a): ANDRE LUIZ BARBOSA CAVALCANTE AGUIAR Advogado do(a) EXEQUENTE: SEBASTIAO ALVES DE CARVALHO JUNIOR - MA11733 Réu(ré): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO CITE-SE o ente federativo executado, na pessoa de seu representante legal para, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos à presente AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do artigo 910 do Código de Processo Civil. Não sendo opostos os embargos ou transitando em julgado a decisão que os rejeitar, expeça-se a REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR - RPV, em favor do exequente, ficando a fazenda pública executada ciente que, nos embargos, poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. Publique-se.
Intime-se. CUMPRA-SE. Porto Franco (MA), quinta-feira, 18 de março de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
19/03/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800116-80.2020.8.10.0013
Sebastiao Carvalho Lima Junior
Cailton Jose Carvalho Reis
Advogado: Danilo Mohana Pinheiro Carvalho Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2020 16:00
Processo nº 0801972-49.2020.8.10.0120
Gregorio Bispo Correia
Valmir Lindoso Gomes
Advogado: Carlos Welligton Mendes Aroucha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2020 14:23
Processo nº 0000115-58.2008.8.10.0140
Instituto Nacional de Metrologia Normali...
V de J M Amurim - ME
Advogado: Gilmara Lima de Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2008 00:00
Processo nº 0800834-96.2020.8.10.0039
Luiz Osmani Pimentel de Macedo
Ananias Bezerra da Silva Sousa
Advogado: Joao Batista Bento Siqueira Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2020 17:50
Processo nº 0002684-75.2017.8.10.0056
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Silmario Pinto Aragao
Advogado: Marcos Antonio de Farias Gouveia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2017 00:00