TJMA - 0801779-59.2023.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 20:27
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 20:27
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
09/02/2024 00:58
Decorrido prazo de LUCAS DE MATOS OLIVEIRA SOARES em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 14:46
Juntada de diligência
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05/12/2023 08:16
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 01:28
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801779-59.2023.8.10.0207 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU:EXECUTADO: LUCAS DE MATOS OLIVEIRA SOARES S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO BRADESCO S/A em face de LUCAS DE MATOS OLIVEIRA SOARES, já devidamente qualificados.
Determinada a citação do banco demandado, as partes transigiram no curso do processo, requerendo assim, a homologação do acordo referente a todos os processos citados na minuta.
Em síntese, é o que cabe relatar.
Decido.
O art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
O acordo firmado entre as partes é valido, tendo em vista que preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, calhando repisar que as partes são todas maiores e capazes.
Diante disso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, cujos termos passam a integrar a presente sentença, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, advertindo os transacionantes que nada mais terão a reclamar, judicial ou extrajudicialmente, sobre o objeto desta ação.
Custas processuais já recolhidas pelo banco exequente.
O acordo será adimplido na forma prevista na minuta.
Publique-se para ciência dos advogados habilitados.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA -
08/11/2023 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 09:35
Homologada a Transação
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23/10/2023 15:43
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 10:28
Juntada de petição
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12/09/2023 09:17
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
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24/08/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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