TJMA - 0866011-19.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMUNITARIA DO RESIDENCIAL SANTOS DUMONT em 26/09/2025 23:59.
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26/09/2025 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO GILBERTO DUTRA SILVA em 25/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 01:37
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 08:54
Juntada de apelação
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02/09/2025 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 09:31
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 17:19
Juntada de alegações finais
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21/04/2025 15:31
Juntada de alegações finais
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09/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:33
Juntada de petição
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09/04/2025 11:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 09/04/2025 10:00, 16ª Vara Cível de São Luís.
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18/02/2025 05:29
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS EVERTON em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 05:29
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 05:29
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:04
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 10:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 10:00, 16ª Vara Cível de São Luís.
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30/01/2025 08:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 18:39
Juntada de petição
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16/08/2024 15:55
Conclusos para decisão
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16/08/2024 01:17
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 17:33
Juntada de petição
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02/08/2024 10:34
Juntada de petição
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26/07/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 15:30
Juntada de petição
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29/04/2024 14:42
Conclusos para decisão
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13/04/2024 15:43
Juntada de petição
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13/04/2024 15:18
Juntada de réplica à contestação
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02/04/2024 02:07
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 12:11
Juntada de Certidão
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18/03/2024 18:06
Juntada de contestação
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26/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:18
Audiência Justificação de posse realizada para 26/02/2024 10:00 16ª Vara Cível de São Luís.
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26/02/2024 15:18
Homologada a Transação
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30/01/2024 21:47
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS EVERTON em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMUNITARIA DO RESIDENCIAL SANTOS DUMONT em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 19:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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30/01/2024 10:07
Audiência Justificação de posse cancelada para 29/01/2024 10:00 16ª Vara Cível de São Luís.
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29/01/2024 10:19
Audiência Justificação de posse designada para 26/02/2024 10:00 16ª Vara Cível de São Luís.
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29/01/2024 10:10
Juntada de Certidão
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19/01/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 12:01
Juntada de diligência
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08/01/2024 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 12:10
Audiência Justificação de posse designada para 29/01/2024 10:00 16ª Vara Cível de São Luís.
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19/12/2023 11:57
Outras Decisões
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14/12/2023 16:23
Conclusos para decisão
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05/12/2023 16:52
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/12/2023 10:30, 16ª Vara Cível de São Luís.
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01/12/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 10:54
Juntada de diligência
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23/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0866011-19.2023.8.10.0001 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: FRANCISCO GILBERTO DUTRA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANDRE MARTINS EVERTON - OABMA14904 REQUERIDO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DO RESIDENCIAL SANTOS DUMONT DECISÃO:A parte autora informa ter adquirido o imóvel localizado na avenida Santos Dumont, quadra 6, s/n, Residencial Santos Dumont, São Luís/MA mas não teve condições de concluir e residir na casa dentro do prazo estipulado pela Associação Comunitária do Residencial Santos Dumont, que passou a abrigar terceiros em nome da requerida e, para o requerente fazer cessar a ofensa, se viu obrigado a realizar acordo em que se obrigou a pagar R$60.000,00 parcelados, porém a requerida teria descumprido com o trato por meio de ameaças.
Posteriormente chegou ao seu conhecimento que o presidente da associação possui interesse em adquirir o bem.
Pede a concessão de liminar de interdito proibitório.
Considero necessária a audiência de justificação, de modo que possa a autora promover a prova testemunhal e trazer a necessária prova do exercício da posse e o esbulho praticado pelos requeridos certos e os desconhecidos.
Com essa finalidade, marco o dia 5 de dezembro de 2023, as 10h30, na sala de audiências da 16ª Vara Cívil, para a realização de audiência de justificação da posse e de conciliação das partes.
Cite-se a requerida e o ocupante do imóvel descrito na exordial para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado, advertindo-a que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data a audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerada revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, e se não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Serve esta como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, com a identificação pelo oficial de justiça dos que se encontram ocupando o imóvel.
São Luís - MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
21/11/2023 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 07:32
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 07:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 10:30, 16ª Vara Cível de São Luís.
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14/11/2023 16:32
Outras Decisões
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27/10/2023 07:38
Conclusos para decisão
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27/10/2023 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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