TJMA - 0056486-61.2014.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
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03/05/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/05/2024 23:59.
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04/03/2024 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2024 14:22
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2024 05:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2024 23:59.
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08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 13:57
Juntada de petição
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17/11/2023 00:56
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0056486-61.2014.8.10.0001 EXEQUENTE: MARIA DAS DORES SENA DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA BATISTA LOUZEIRO, MARIA DE FATIMA PEDROSO DE JESUS, MARIA JACQUELINE SOUZA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência formulado pela exequente, MARIA DE FÁTIMA BATISTA LOUZEIRO (ID. 77943880), nos autos deste CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada em face do ESTADO DO MARANHÃO, Processo nº 0056486-61.2014.8.10.0001.
Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil,em relação a esta desistente.
Entretanto, em atenção ao princípio da causalidade, com fulcro no art. 90 da norma processual vigente, condeno a mesma em custas processuais, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, contudo, a exigibilidade dos mesmos ficarão suspensos, conforme entendimento dos arts. 85, § 4º, inciso III, c/c 98, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita que ora concedo.
Dito isto, intimem-se as demais partes para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
14/11/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 10:39
Extinto o processo por desistência
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31/10/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:52
Juntada de petição
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03/10/2023 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 16:51
Juntada de petição
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24/09/2021 08:21
Conclusos para despacho
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08/09/2021 12:02
Juntada de petição
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04/09/2021 20:45
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SENA DOS SANTOS em 01/09/2021 23:59.
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01/09/2021 11:45
Juntada de petição
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28/08/2021 15:11
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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28/08/2021 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 12:08
Juntada de Certidão
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14/05/2021 10:06
Juntada de Certidão
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29/04/2021 18:28
Juntada de Certidão
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29/04/2021 18:22
Recebidos os autos
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29/04/2021 18:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2014
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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