TJMA - 0812927-09.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 09:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/02/2024 23:59.
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16/01/2024 18:00
Juntada de petição
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16/12/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOUSA COSTA em 15/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 23/11/2023.
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24/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812927-09.2023.8.10.0000 – IMPERATRIZ Processo de origem: 0815584-66.2021.8.10.0040 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Maria do Carmo Sousa Costa Advogado : George Jackson de Sousa Silva (OAB/MA 17.399) Agravado : Estado do Maranhão Procuradora : Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
VALOR ÚNICO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A decisão que arbitra astreintes é passível de cumprimento provisório, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC, e não faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer momento pelo juiz, de ofício ou a requerimento, quando verificado que a medida tornou-se insuficiente ou excessiva (art. 537, § 1º, I, do CPC). 2.
Embora a astreinte incida de forma diária e periódica, não há óbice legal para sua aplicação de forma fixa e em uma única vez, como se mostra no caso dos autos, sendo desnecessária, nessa circunstância, a imposição de teto. 3.
A decisão que a ora agravante pretende executar nada falou sobre periodicidade, de onde se conclui que as astreintes deverão incidir em razão do descumprimento do preceito, uma única vez, e a sua majoração, ou a alteração da periodicidade, ou mesmo a aplicação de outras medidas assecuratórias ao cumprimento da decisão deve ocorrer somente com a prolação de nova decisão, mediante comunicação ao juízo de descumprimento da ordem judicial, o que não ocorreu nos autos. 4.
Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 09.11.2023 a 16.11.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Francisco das Chagas Barros de Sousa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
21/11/2023 10:01
Juntada de malote digital
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21/11/2023 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOUSA COSTA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 12:21
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO SOUSA COSTA - CPF: *85.***.*44-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/11/2023 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 12:29
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:33
Juntada de parecer do ministério público
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07/11/2023 09:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 11:32
Recebidos os autos
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23/10/2023 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/10/2023 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2023 16:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/10/2023 14:48
Juntada de parecer do ministério público
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30/08/2023 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 15:54
Juntada de contrarrazões
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19/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOUSA COSTA em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:04
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 12:36
Juntada de malote digital
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03/07/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 11:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/06/2023 15:07
Conclusos para despacho
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14/06/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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