TJMA - 0869662-59.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:20
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:20
Decorrido prazo de DAVID TEIXEIRA COSTA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:52
Juntada de petição
-
21/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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02/08/2025 10:26
Juntada de petição
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01/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 23:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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26/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 13:07
Juntada de laudo pericial
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24/07/2025 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
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09/07/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:44
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:09
Juntada de petição
-
14/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 09/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:33
Juntada de petição
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03/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 17:51
Outras Decisões
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30/10/2024 13:13
Conclusos para decisão
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20/10/2024 10:05
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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20/10/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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18/10/2024 09:08
Juntada de petição
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15/10/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
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10/09/2024 07:44
Decorrido prazo de DAVID TEIXEIRA COSTA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 07:44
Decorrido prazo de NATALIA RINA COSTA OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 07:44
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 01:18
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2024 14:46
Conclusos para decisão
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08/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:39
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:22
Juntada de embargos de declaração
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18/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 11:06
Outras Decisões
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10/07/2024 12:35
Conclusos para despacho
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25/06/2024 13:11
Juntada de laudo
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24/06/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 10:20
Conclusos para decisão
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07/05/2024 03:52
Decorrido prazo de DAVID TEIXEIRA COSTA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:52
Decorrido prazo de NATALIA RINA COSTA OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:52
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 06/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 10:22
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:10
Juntada de petição
-
23/04/2024 11:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/04/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 11:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/04/2024 01:34
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 15:41
Juntada de ato ordinatório
-
17/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 01:32
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
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02/04/2024 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2024 10:07
Conclusos para decisão
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05/03/2024 03:21
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:21
Decorrido prazo de DAVID TEIXEIRA COSTA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 22:09
Juntada de réplica à contestação
-
28/02/2024 11:57
Juntada de petição
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19/02/2024 01:14
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 01:52
Decorrido prazo de NATALIA RINA COSTA OLIVEIRA em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 23:55
Juntada de réplica à contestação
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30/01/2024 23:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 12:00
Juntada de Certidão
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08/01/2024 10:34
Juntada de contestação
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14/12/2023 14:03
Juntada de petição
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12/12/2023 06:35
Decorrido prazo de DAVID TEIXEIRA COSTA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 06:35
Decorrido prazo de NATALIA RINA COSTA OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:27
Decorrido prazo de DAVID TEIXEIRA COSTA em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:53
Juntada de Certidão
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01/12/2023 01:03
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0869662-59.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYADE CRISTINA NUNES OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: DAVID TEIXEIRA COSTA - MA11459, NATALIA RINA COSTA OLIVEIRA - OAB/MA22113 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Trata-se de uma AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por NAYADE CRISTINA NUNES OLIVEIRA neste ato representada por sua genitora SILVILENE DE JESUS RODRIGUES NUNES em desfavor de CREFISA S.A.
CREEDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 106012943).
Sustentou a requerente que contratou um empréstimo com a requerida no dia 21 de setembro de 2021, contrato 064750031918, com desconto em sua conta bancária do Bradesco, Agência: 2617-4, Conta Corrente: 58070-8, no valor de R$ 2.681,96 a ser pago em 12 parcelas de R$ 698,60 a partir de 29/10/2021 até 30/09/2022.
Inobstante o valor emprestado ter sido de R$ 2.681,96 (dois mil seiscentos e oitenta e um e noventa e seis centavos), as 12 (doze) parcelas no valor de R$ 698,60 (seiscentos e noventa oito e sessenta centavos), totalizando um valor R$ 8.383,20 (oito mil trezentos e oitenta e três reais e vinte centavos), conforme contrato em anexo, com juros de 23% A requerente deu início ao pagamento da 1ª parcela no dia 29/10/2021 consoante desconto efetuado na conta bancária em dois descontos sucessivos de R$ 349,30 (trezentos e quarenta e nove reais e trinta centavos) no extrato bancário de 2021, e a última parcela no dia 30/09/2022, que foram em 6 descontos de R$ 116,00(cento e dezesseis reais) e alguns centavos, quando concluiu as doze parcelas, não tendo sido descontado apenas o valor do mês de janeiro/2022.
Não obstante, a requerida efetuou descontos nos meses de novembro e dezembro de 2022, e ainda em todo ano de 2023, que já totalizam R$ 6.718,31 (seis mil setecentos e dezoito e trinta e um centavos), já tendo a requerente realizado o pagamento da quantia de R$ 14.998,80 (quatorze mil e quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) Insta salientar, que a requerente certa de que, já teria quitado o pacto, dirigiu-se até a empresa ré para que esclarecesse o porquê de tal desconto (cobrança) em sua conta, em resposta a empresa informou que ainda não haviam sido cumpridos os débitos do empréstimo, justificando os descontos.
Logo, impossível a resolução amigável e a devolução dos descontos indevidos de forma extrajudicial, situação que perdura há 11 meses, o que é totalmente ilegítimo, e que precisa ser cessado.
Diante do exposto, pleiteou em sede de tutela antecipada, a concessão da tutela antecipada, com imediato cumprimento, que seja determinada a suspensão em sua conta do contrato discutido nos autos, sob pena de multa.
Com a exordial anexou documentos.
Despacho intimando a parte requerente para anexar comprovante de residência, Id. 106055483.
Emenda a inicial realizada, Id. 106865168.
Após, os autos vieram conclusos.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Com efeito, a tutela de urgência pleiteada por NAYADE CRISTINA NUNES OLIVEIRA neste ato representada por sua genitora SILVILENE DE JESUS RODRIGUES NUNES deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). É verdade que se trata de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, a prova trazida aos autos deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão, não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Neste juízo perfunctório verifico a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) alegado pelo requerente, eis que a requerente, alega que em razão do pagamento de uma das parcelas do empréstimo, já foi descontado de sua conta bancária o importe de R$ 6.718,31 (seis mil setecentos e dezoito e trinta e um centavos) e com isso, a dívida já estaria quitada.
Restou configurado, também, o periculum in mora, ou seja, perigo de dano ou risco que a não concessão da tutela acarretará à utilidade prática do processo, pois a realização dos descontos em sua conta, em um valor não programado pela requerente pode comprometer sua subsistência.
Registro estarem perfeitamente demonstrados os requisitos exigidos pelo art. 294(CPC), qual sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável, de modo que reputo como legítima a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Outrossim, convém ressaltar que não há perigo de irreversibilidade da presente tutela provisória caso as alegações iniciais não sejam confirmadas quando da conclusão da instrução processual e consequente prolação da sentença, dado o caráter de reversibilidade previsto do artigo 296, da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015).
Isto posto, com respaldo nos artigos 294 e 300 do CPC/2015 concedo a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar que o requerido CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS proceda com a suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos referentes ao Contrato nº 064750031918, de titularidade da requerente NAYADE CRISTINA NUNES OLIVEIRA, CPF *12.***.*66-97, até decisão final, sob pena de R$ 500,00(quinhentos reais) limitada a 30(trinta) dias, a ser revertida em favor da autora, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça(CPC/15, art. 98).
Proceda-se a citação da(s) parte(s) demandada(s) para apresentar(em) contestação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia; ficando ciente que, caso não seja(m) apresentada(s) defesa(s), se presumirão aceitos por ela como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação(ões) e após a sua juntada aos autos, fica ciente a demandante que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, será decidido quando do saneamento e organização do processo(CPC/15, art. 357, III).
A cópia do presente despacho servirá como carta/mandado de intimação/citação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
29/11/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 17:57
Juntada de petição
-
14/11/2023 01:32
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0869662-59.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYADE CRISTINA NUNES OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: DAVID TEIXEIRA COSTA - OAB/MA 11459, NATALIA RINA COSTA OLIVEIRA - OAB/MA 22113 DESPACHO Considerando o processo de nº 0802138-86.2023.8.10.0052 que possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido da presente demanda, tendo tramitado na Comarca de Pinheiro, foi extinto em razão da desistência da requerente e que o comprovante de residência anexado no id. 106013746 refere-se a um boleto bancário, em nome de terceiro, e não uma fatura de prestação de serviços essenciais, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, anexando comprovante de residência com uma fatura fornecido por uma das empresas de serviços essenciais (Equatorial e Caema), em seu nome, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
11/11/2023 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 19:03
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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