TJMA - 0870429-97.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/11/2024 22:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/11/2024 12:55 Recebidos os autos 
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                                            06/11/2024 12:55 Juntada de despacho 
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                                            08/08/2024 12:27 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            07/08/2024 21:51 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2024 06:28 Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 26/07/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 23:07 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/06/2024 23:06 Juntada de Certidão 
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                                            28/05/2024 03:11 Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 27/05/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 11:51 Juntada de apelação 
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                                            04/04/2024 00:56 Publicado Intimação em 04/04/2024. 
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                                            04/04/2024 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 
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                                            02/04/2024 13:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/04/2024 13:07 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/03/2024 16:10 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            21/03/2024 10:09 Conclusos para julgamento 
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                                            20/03/2024 13:19 Juntada de petição 
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                                            13/03/2024 19:17 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/03/2024 19:16 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2024 19:15 Juntada de Certidão 
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                                            28/02/2024 03:07 Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 27/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 17:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/02/2024 17:59 Juntada de diligência 
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                                            08/02/2024 09:34 Expedição de Mandado. 
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                                            06/02/2024 16:33 Juntada de Mandado 
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                                            19/12/2023 10:29 Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 18/12/2023 23:59. 
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                                            16/12/2023 03:32 Decorrido prazo de GABRIELLA SOARES SILVEIRA em 15/12/2023 23:59. 
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                                            23/11/2023 00:15 Publicado Intimação em 23/11/2023. 
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                                            23/11/2023 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 
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                                            22/11/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0870429-97.2023.8.10.0001 AUTOR: GABRIELLA SOARES SILVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GABRIELLA SOARES SILVEIRA contra ato dito ilegal praticado pela PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA, todos devidamente qualificados na inicial.
 
 Alega a impetrante que é médica formado em instituição de ensino superior estrangeira, com a devida titulação, e carteira profissional de médico do país de origem do seu diploma.
 
 Acrescenta que em 20.07.2023 apresentou requerimento de revalidação pelo método simplificado de diploma na instituição, o qual foi indeferido no processo nº. 23129.038884/2023-29, por ter sido requerido fora do prazo previsto no edital.
 
 Requer a concessão de liminar para que a UEMA seja obrigada a instaurar o processo de revalidação do diploma de medicina pelo trâmite simplificado, nos termos da Resolução CNE 001/2022. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Na concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
 
 Outrossim, no que se refere a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) que se subsume a possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do Judiciário e o perigo da demora (periculum in mora) que se perfaz na possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
 
 Sobre o tema, cabe transcrever a lição de Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
 
 RT: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
 
 Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
 
 A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
 
 Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
 
 Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado” In casu, a parte impetrante requer, liminarmente, que a UEMA seja obrigada a instaurar o processo de revalidação do diploma de medicina pelo trâmite simplificado, nos termos da Resolução CNE 001/2022.
 
 Pois bem.
 
 Após um exame dos argumentos constantes na inicial e dos documentos colacionados aos autos, coteja-se que não foi demonstrado, qualitativamente e de forma ostensiva, qualquer indício de ilegalidade ou abusividade, por parte da UEMA, a qual determina no Edital nº. 101/2020 – PROG/UEMA que o prazo de inscrição do processo de revalidação é de 8 a 13 de maio de 2020.
 
 Em verdade, no evento em voga, o que se vê é que a parte impetrante requereu o processo de revalidação em 20.07.2023, fora do prazo determinado no Edital nº. 101/2020 – PROG/UEMA, conforme consta no despacho desfavorável, devidamente fundamentado, emitido pela UEMA no processo nº. 23129.038884/2023-29.
 
 Ademais, vale dizer, que consta no Edital nº. 101/2020 – PROG/UEMA, no item 4.12 e 4.13, que não serão aceitos documentos enviados fora dos procedimentos descritos no edital.
 
 E, no caso em apreço, a parte impetrante protocolou pedido de revalidação simplificada acompanhada de seus documentos em 20.07.2023, fora do prazo determinado no aludido edital.
 
 Destaco que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pela parte impetrante deve estar, desde já, comprovados, de maneira irrefutável, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito.
 
 Em sede de mandado de segurança não pode haver a dedução através de um juízo de cognição sumária dos fatos e das provas coligidas aos autos que o suposto direito alegado resta comprovado. É inconteste a comprovação de direito líquido e certo, o qual não restou evidenciado neste momento processual.
 
 Noutro giro, é sabido que os atos da Administração Pública, até prova em contrário, gozam de presunção de legalidade e legitimidade e, no evento em apreço, as provas constantes, no processo em epígrafe, não foram aptas a expungir as aludidas presunções.
 
 Por fim, explana-se que não se vislumbrou a presença dos requisitos legais da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
 
 Ressalta-se que tais pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não restou constatada a ocorrência destes, quais sejam os indícios da existência do direito que invoca o impetrante, tampouco o perigo na demora da prestação judicial, de modo que a situação em tela requer cautela e ponderação.
 
 Assim, ante a ausência dos requisitos exigidos por lei, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
 
 Pelos motivos expostos, e o mais do que dos autos consta, indefiro a liminar pleiteada.
 
 Defiro a justiça gratuita nos termos da lei.
 
 Cientifique-se a parte impetrante acerca desta decisão.
 
 Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Nos termos do art. 7º, II da Lei nº. 12016/2009, dê-se ciência do feito ao representante legal da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
 
 Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
 
 Cumpra-se.
 
 ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)
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                                            21/11/2023 08:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/11/2023 07:58 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/11/2023 17:22 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            13/11/2023 17:59 Conclusos para decisão 
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                                            13/11/2023 17:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
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