TJMA - 0825217-56.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 14:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2024 00:06
Decorrido prazo de LAIS DA SILVA E SILVA em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:30
Juntada de petição
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16/12/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2023.
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16/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2023 10:39
Juntada de malote digital
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13/12/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 10:38
Conhecido o recurso de LAIS DA SILVA E SILVA - CPF: *20.***.*61-08 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/12/2023 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/12/2023 16:12
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/12/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 15:13
Juntada de contrarrazões
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29/11/2023 07:42
Decorrido prazo de LAIS DA SILVA E SILVA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 07:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 21/11/2023.
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22/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825217-56.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: LAIS DA SILVA E SILVA Advogado: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148-A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAIS DA SILVA E SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença do Município de Imperatriz, sem fixar os honorários da fase de impugnação.
Em suas razões recursais, a parte agravante requer o provimento do recurso para reformar a respeitável decisão ora recorrida, a fim de que sejam fixados os honorários advocatícios referentes às fases de conhecimento e de cumprimento de sentença, na forma do 85, §7º, do CPC/15, observando-se os limites estabelecidos nos parágrafos 8º e 8º-A, do art. 85, da Lei Adjetiva Civil. É o relatório.
Sem pedido de providência liminar.
Intimem-se as partes agravadas para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo do artigo 1.019, II, do CPC, facultando-lhes a juntada dos documentos que entenderem necessários ao julgamento do recurso.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o respectivo prazo, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer opinativo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO Relator Substituto -
17/11/2023 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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