TJMA - 0800796-31.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:12
Juntada de petição
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20/05/2024 23:37
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 00:37
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:37
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:37
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 12:17
Juntada de petição
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17/03/2024 11:08
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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17/03/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 23:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 23:06
Juntada de Certidão
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13/03/2024 23:04
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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06/12/2023 02:35
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 02:35
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 02:35
Decorrido prazo de MIZALDO FERREIRA CHAVES em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 02:35
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 12:08
Juntada de petição
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13/11/2023 01:23
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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11/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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11/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800796-31.2021.8.10.0207 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: MIZALDO FERREIRA CHAVES S E N T E N Ç A Cuida-se de ação monitória não embargada pelo demandado, citado em 09/08/2023, conforme Id 98825320, com decurso do prazo sem que o requerido apresentasse embargos monitórios. À míngua de manifestação pelo devedor no prazo assinalado, de caráter peremptório, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, CONVERTO O MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO, tornando definitiva a decisão proferida em caráter liminar, face a inércia do demandado.
Destaco que, a despeito da vívida controvérsia na doutrina a respeito da natureza e a eficácia deste pronunciamento judicial, o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem se posicionado a favor da corrente segundo a qual a decisão que converte o mandado monitório em título executivo possui natureza de sentença condenatória, conforme ilustra o aresto trazido à colação: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COISA JULGADA.
AÇÃO MONITÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS.
DECISÃO QUE DEFERE O MANDADO INICIAL DE PAGAMENTO CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO (CPC/73, artigo 1.102-C, CAPUT).
NATUREZA JURÍDICA.
SENTENÇA.
COISA JULGADA MATERIAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A decisão liminar que defere a expedição do mandado de pagamento, posteriormente convertido em mandado executivo em razão da não oposição de embargos à ação monitória (CPC/73, artigo 1.102-C, caput), tem a natureza jurídica de sentença. 2.
A não oposição de embargos, com a consequente conversão do mandado inicial em mandado definitivo e a constituição do título executivo judicial, enseja a produção de coisa julgada material, inviabilizando a posterior propositura de ação de conhecimento relativa ao mesmo contrato objeto da ação monitória anterior”. (REsp 1.038.133 – PR, Quarta Turma, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Julgado em 14/03/2017).
A conclusão a que se chega neste julgado é reforçada pela expressa possibilidade de cabimento de rescisória contra este pronunciamento judicial, conforme preceitua o art. 701, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ora, se impugnável por meio de Ação Rescisória, está claro que se cuida de decisão acobertada pela autoridade da coisa julgada material, atribuível aos pronunciamentos judiciais com natureza de sentença.
Desta feita, anoto expressamente que, convertido o título inicial em razão da falta de apresentação de embargos monitórios no tempo e modo devidos, não serão mais admitidos novos embargos que pretendam inaugurar discussões de temas relacionados ao direito material alegado pelo autor da ação monitória, com exceção daqueles admitidos na execução de títulos judiciais, ante a expressa referência legal de que deve ser observado, no que couber, o Título II do Livro I, da Parte Especial (CPC, art. 701, § 2º).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Por oportuno, com fundamento no art. 700 e ss, do CPC, CONVERTENDO O MANDADO EM TÍTULO EXECUTIVO, bem como condenando a parte demandada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §§2º e 8º, do CPC.
Incidindo ao caso os efeitos da revelia, o prazo desta sentença correrá de acordo com o art. 346 do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o autor para dar início ao cumprimento de sentença, com atualização dos cálculos, sob pena de arquivamento.
Intentado o cumprimento, autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Domingos do Maranhão/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
09/11/2023 23:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 08:41
Julgado procedente o pedido
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11/10/2023 23:16
Conclusos para despacho
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11/10/2023 23:16
Juntada de Certidão
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01/09/2023 05:28
Decorrido prazo de MIZALDO FERREIRA CHAVES em 29/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSE ELILDO SANTOS OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 10:08
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 18:19
Juntada de diligência
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08/08/2023 12:07
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/08/2023 12:06
Juntada de Certidão
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18/07/2023 08:19
Juntada de protocolo
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25/07/2022 12:27
Juntada de petição
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15/07/2021 05:19
Expedição de Mandado.
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17/06/2021 10:20
Outras Decisões
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15/06/2021 10:26
Conclusos para despacho
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14/06/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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