TJMA - 0869903-33.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 07:10
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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03/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 17:43
Homologada a Transação
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17/04/2024 08:56
Conclusos para decisão
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16/04/2024 16:26
Juntada de Sob sigilo
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20/03/2024 15:09
Juntada de malote digital
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12/03/2024 11:09
Juntada de Sob sigilo
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20/02/2024 22:47
Juntada de Sob sigilo
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15/02/2024 05:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 07:36
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:54
Juntada de Sob sigilo
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17/12/2023 21:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2023 06:00.
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14/12/2023 09:59
Juntada de Sob sigilo
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11/12/2023 19:13
Juntada de Sob sigilo
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08/12/2023 17:57
Juntada de Sob sigilo
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29/11/2023 09:27
Juntada de Certidão
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21/11/2023 00:25
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 7ª Vara Cível de São Luís1 Processo: 0869903-33.2023.8.10.0001 Classe: Tutela De Urgência De Caráter Antecedente (12135) Requerente: M.
L.
A.
N.
Advogada: Lorena Santos De Araújo Nascimento, OAB/MA 16.204 - Publicação Requerido: Amil Assistência Médica Internacional S/A, CNPJ 29.***.***/0001-79 Endereço: Rua Arquiteto Olavo Rediga de Campos, nº 105, andar 6 ao 21, Torre – Vila São Francisco, São Paulo/SP, CEP 04711-905 DECISÃO 1.
FATOS NARRADOS NA EXORDIAL Trata-se de tutela de urgência de caráter antecedente ajuizada por Maria Luiza Araújo Nascimento, neste ato representado por sua genitora Lorena Santos de Araújo Nascimento, em desfavor de Amil Assistência Médica Internacional S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, consta na inicial (ID 106086316) que a requerente é recém-nascida, com 07 dias de vida.
Informa que no dia 08 de novembro deu entrada na emergência do Hospital Natus Lumine, com quadro de hipoglicemia, hipoatividade, redução de diurese e distermia (ID 106087876).
Informa que diante do quadro clínico, houve indicação médica de internação em UTI Neonatal, sendo, então, internada em leito de UTI Neonatal na madrugada do dia 09/11.
Comunica que após avaliação médica, a UTI Neo, Dra.
Erika Maria N.
Sá, CRM-MA 6933, bem como do profissional de fonoaudiologia, sendo avaliado que as possíveis alterações em seu quadro se deram por baixa ingesta e identificado que a paciente possui frênulo lingual curto e sucção ruim, havendo indicação médica de Frenectomia em caráter de urgência, uma vez que “a sucção insuficiente determinou baixa ingesta e consequente internação em UTI” (ID 106087876).
Alega que a solicitação foi feita ao plano no dia 09 de novembro às 11:10hs, entretanto, o plano de saúde manteve-se inerte até o momento, não tendo apresentando resposta ao parecer solicitado, adiando, indevidamente, a realização do procedimento médico urgente (IDs 106087878 e 106086324).
Ante o exposto, ajuizou ação para que a parte requerida apresente resposta à requisição solicitada pela médica do Hospital Natus Lumine, bem como autorize e custeie a realização do procedimento de Frenectomia indicado pela profissional, pelos motivos de direito que expõe na exordial. É o relatório. 2.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim,em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos fundamentos que seguem. 2.1 Da prioridade na tramitação do feito Por oportuno, o art. 1.048 do CPC elenca as prioridades de tramitação em qualquer juízo ou tribunal.
O inciso II do mencionado dispositivo prevê a preferência a processos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, como no caso em apreço. 2.2 Da concessão do benefício da justiça gratuita O direito do acesso à justiça é um princípio esculpido na Constituição Federal, na qual o art. 5º, inciso XXXV, bem como nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O CPC de 2015, por sua vez, preconiza que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão (art. 98, caput, do CPC).
No presente caso, da análise dos elementos trazidos aos autos e pelas alegações da parte autora, pessoa natural, presume-se a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (art. 98, CPC). 2.3 Dos requisitos essenciais para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada A tutela provisória, como gênero, é um provimento jurisdicional não definitivo que visa: a satisfação da pretensão da parte que a pleiteia, adiantar os efeitos de uma futura e provável decisão final no processo, ou para assegurar o seu resultado prático (DONIZETTI, 2019).
Engloba as duas espécies: a tutela de urgência (de natureza cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental) e a tutela de evidência (arts. 294 e ss.).
A tutela de urgência de natureza antecipada, no todo ou em parte, tem a finalidade de antecipar os efeitos de uma futura decisão de mérito e caracteriza-se pelo caráter satisfativo.
Desta forma, o diploma processualista prevê que para a concessão da tutela antecipada é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Cabe destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria deste momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, neste juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
No caso em apreço, noto que a probabilidade do direito se evidencia nos elementos acostados, uma vez que a parte autora demonstra a requisição médica para avaliação e programação de procedimento (ID 106087876), a solicitação ao plano de saúde (ID 106087878) e o email enviado pelo hospital ao atendimento do plano de saúde (ID 106086324).
Há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a demora na realização do exame pode agravar o quadro clínico do autor, pois trata-se de avaliação para programação de procedimento de frenectomia em caráter de urgência, pois a sucção ineficiente determinou a baixa ingesta e consequente internação em UTI (ID 106087876).
Assim, enquanto não for apresentada fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada pela parte requerida que possa afastar os argumentos descritos na peça inicial, a verossimilhança das alegações indicam a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) da parte autora consubstanciada nos documentos acostados, como também, demonstra-se a possibilidade de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), haja vista o risco de consequências irreparáveis à vida e a saúde da autora.
Existe o perigo de que a sentença final, mesmo que seja totalmente procedente, não seja mais útil para reverter danos que possam ser causados à parte autora, uma vez que ela busca, em caráter de urgência, a realização da avaliação para programação do procedimento prescrito pelos médicos.
O objetivo, portanto, é preservar a utilidade da decisão judicial, entregando o bem da vida à parte requerente, estando presentes os pressupostos da tutela.
Ademais, analisada devidamente a matéria não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º) caso seja deferida.
Se a parte requerida comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo que leva ao não reconhecimento do direito alegado pela parte autora, remanescerá seu direito de cobrar os valores, a qualquer instante pelas vias judiciais ou extrajudiciais, no tocante às despesas autorizadas em sede de antecipação de tutela. 3.
DA DECISÃO Pelo exposto, constata-se que, no caso em apreço, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária: a) defiro o pleito de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048 do CPC, na qual a secretaria deverá providenciar as anotações no Pje; b) defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de acordo com o art. 98 ss. do CPC; c) defiro a concessão da tutela de urgência antecipada (art. 300,CPC) e determino que o requerido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência desta decisão, autorize e custeie a avaliação para programação de procedimento e a realização do procedimento de Frenectomia, conforme laudo médico (ID 106087876); d) fixo a aplicação da multa diária no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais), inicialmente limitada em 15 (quinze) dias, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis, em caso de eventual descumprimento de quaisquer das determinações elencadas acima; e) em nome da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a qualquer tempo as partes poderão conciliar, mediante designação do juízo (art. 139, V, do CPC) ou em eventual audiência de instrução e julgamento (art. 359, do CPC), independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos; f) não ocorrendo solução da lide na audiência de conciliação, fica desde já a parte ré citada, na qual poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 335 c/c 344; g) intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a teor do art. 334, § 3º, do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação.
São Luís (MA), 14 de novembro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís 1 Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des.
Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945488 (10) -
16/11/2023 14:43
Juntada de Sob sigilo
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16/11/2023 12:35
Juntada de Certidão
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16/11/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 17:50
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
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14/11/2023 17:50
Concedida a Medida Liminar
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10/11/2023 14:50
Conclusos para decisão
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10/11/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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