TJMA - 0800226-41.2021.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de LUIS ORLANDO GUIMARAES DE SOUSA JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2025 14:39
Juntada de termo de juntada
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12/06/2025 17:29
Juntada de petição
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12/06/2025 17:03
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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05/06/2025 19:07
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 19:06
Processo Desarquivado
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05/06/2025 18:59
Juntada de termo de juntada
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25/04/2025 18:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/02/2025 16:08
Conclusos para despacho
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05/02/2025 00:24
Juntada de petição
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10/01/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 18:19
Decorrido prazo de LUIS ORLANDO GUIMARAES DE SOUSA JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2024 17:52
Juntada de termo de juntada
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29/11/2024 08:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 13:23
Juntada de petição
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28/11/2024 12:48
Juntada de petição
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04/11/2024 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2024 11:26
Juntada de termo de juntada
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01/11/2024 11:25
Juntada de termo de juntada
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08/10/2024 06:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
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02/08/2024 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de LUIS ORLANDO GUIMARAES DE SOUSA JUNIOR em 31/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2024 16:15
Juntada de termo de juntada
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10/07/2024 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2024 11:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
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18/06/2024 20:05
Juntada de petição
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04/06/2024 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2024 09:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/06/2024 09:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 02:02
Decorrido prazo de LUIS ORLANDO GUIMARAES DE SOUSA JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:56
Conclusos para decisão
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26/01/2024 14:24
Juntada de petição
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18/01/2024 16:45
Juntada de petição
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15/01/2024 09:24
Juntada de petição
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13/12/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 10:04
Juntada de Certidão
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13/12/2023 09:52
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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12/12/2023 06:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:00
Decorrido prazo de BIRACI LOUREIRO PAIXAO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:00
Decorrido prazo de LUIS ORLANDO GUIMARAES DE SOUSA JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:13
Decorrido prazo de LUIS ORLANDO GUIMARAES DE SOUSA JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
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16/11/2023 01:05
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº: 0800226-41.2021.8.10.0079 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: BIRACI LOUREIRO PAIXAO Parte Requerida: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por BIRACI LOUREIRO PAIXAO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando obter a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o argumento de que trabalhou no campo, plantando roça, pelo tempo suficiente à concessão do benefício vindicado.
A petição inicial veio acompanhada de documentos – ID. 43704613.
O INSS foi citado e apresentou contestação – ID. 47225951.
Réplica – ID. 48549403.
Decisão de saneamento – ID. 56017255.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 22 de agosto de 2023 com a presença da parte autora.
Nesse momento, foram colhidos o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas (ID. 100456065).
Alegações finais do autor foram remissivas à inicial.
Alegações finais do requerido em ID. 102235414.
Manifestação da parte autora, sob ID. 88831038, pela intempestividade da alegação da autarquia e pela unilateralidade do documento trazido. É o relatório.
Fundamento e decido.
A demanda versa sobre benefício previdenciário “aposentadoria rural por idade”.
A lei nº 8.213/91, em seu art. 11, VII, estabelece como segurado especial: “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: "a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais".
Nos termos do art. 48 da mencionada lei, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Todavia, o § 1o, do dispositivo estabeleceu que os limites fixados são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
Para tanto, conforme § 2º, “o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei”.
Conforme a mesma Lei nº 8.213/91, o período de carência para aposentadoria por idade é de 180 contribuições mensais (art. 25, II).
Portanto, basta ao autor comprovar o exercício de atividade rural, nas condições da lei, por tal período.
Por fim, o art. 143 prescreve: “O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea ‘a’ do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”.
Vale destacar ainda que, nos termos do art. 49, II, a aposentadoria por idade será devida da data da entrada do requerimento.
No caso em questão, os documentos constantes nos autos servem de início de prova documental para o ajuizamento da ação e, a partir de uma análise mais aprofundada de tais documentos, em conjunto com as provas orais colhidas, é possível concluir pela possibilidade da concessão do benefício buscado pela autora.
O autor alega que desenvolveu atividade no âmbito da lavoura desde os seus 10 (dez) anos de idade, na companhia de sua família, no terreno na zona rural de Mutiti.
Afirma que o imóvel estava no nome do seu genitor, mas que atualmente o título de domínio conferido pelo ITERMA já lhe contempla como outorgado adquirente.
Explica que referido imóvel se denomina “Fazenda Paixão” e foi onde sempre desenvolveu a atividade de lavoura, plantando maxixe, feijão, milho e maniva.
Aduz que a “Fazenda Paixão” é o local onde atualmente reside.
Complementa o autor com a afirmação de que trabalhou na prefeitura somente por cerca de 2 (dois) anos, no período de 1984 à 1986, especificamente na distribuição de merenda escolar, e que, mesmo com sua demissão, não fora dada baixa na sua carteira, o que lhe impediu de conseguir a aposentadoria administrativamente.
Por fim, relata que sua esposa, professora concursada da prefeitura de Cândido Mendes, chegou a ser eleita para um mandato como vereadora na localidade, mas não conseguiu se reeleger.
O autor juntou aos autos diversos documentos, a saber: certidão de inteiro de teor, certidão da justiça eleitoral, fichas de atendimento em saúde e fichas escolares, onde consta sua ocupação como sendo agricultor; recibo de inscrição do imóvel no CAR; carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores rurais do Município de Cândido Mendes/MA com data de inscrição em 16/11/1999; declaração de atividade rural; título de domínio do ITERMA, etc.
Informações do CNIS (Id. 47225952 – pág. 46) revelam que o autor foi contribuinte como empregado nos períodos de 01/2003 a 10/2003, porém isso não tem o condão de descaracterizar sua condição especial de rurícula, pois o período que o mesmo pretende comprovar no exercício rural é posterior a essas datas.
E, como declarado pelo próprio Município (Id. 43704615 – págs. 03), o autor prestou serviços à municipalidade somente no período de 05/04/1983 a 30/08/1988.
Quanto ao requisito da idade, observo, pois, que a autora nasceu em 02/03/1959 (ID. 43704615 – pág. 06), portanto quando solicitou o benefício administrativamente já possuía mais de 60 anos de idade.
Por outro lado, o exercício da atividade rural se encontra comprovado, tanto documentalmente quanto pelo depoimento da autora e das testemunhas, que atestaram com segurança que ela trabalha na “roça” há muitos anos, há mais de 30 (trinta) anos, indicando com precisão como realiza o cultivo, o tipo de planta cultivada, as características, a finalidade, a rotina de produção e outros detalhes específicos.
Outrossim, o desenvolvimento de mandato eletivo de vereador pelo seu cônjuge não impede que a outra parte continue trabalhando em sua propriedade rural nem desqualifica a sua condição de segurado especial.
Se se faz possível o exercício concomitante do mandato eletivo e do labor rural pelo próprio segurado, razão não há para impedir o reconhecimento da qualidade de trabalhador rural do autor pelo fato de sua esposa ter sido vereadora.
Destaco, outrossim, que os printscreens juntados em ID. 99089368 não possuem carga probatória suficiente, uma vez que trata-se de documento totalmente unilateral, não havendo possibilidade de comprovação da veracidade das informações contidas nele.
Portanto, os depoimentos testemunhais, em conjunto com as provas constantes no processo, permitem reconhecer, com segurança, que o autor trabalhou como lavrador nos 15 anos anteriores ao requerimento, fazendo jus, portanto, ao benefício vindicado.
Ademais, a Súmula nº 577 do STJ firma entendimento de que “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.”.
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, ao passo que JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, devendo pagar os valores retroativos desde a data do requerimento administrativo.
Tendo em vista a recente alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente desde 09/12/2021, a correção monetária deve se dar pelo IPCA-E e os juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para todos os créditos que ainda estiverem em mora.
Sem condenação em custas.
Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do STJ.
Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente serve como mandado.
Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes -
13/11/2023 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 11:07
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 09:50
Juntada de petição
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14/09/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 14:41
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 08:30, Vara Única de Cândido Mendes.
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24/08/2023 17:04
Juntada de petição
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16/08/2023 04:00
Decorrido prazo de LUIS ORLANDO GUIMARAES DE SOUSA JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 19:14
Juntada de petição
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03/08/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 11:23
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 08:30, Vara Única de Cândido Mendes.
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02/08/2023 11:49
Juntada de Certidão
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01/07/2023 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 02:23
Decorrido prazo de LUIS ORLANDO GUIMARAES DE SOUSA JUNIOR em 22/06/2023 23:59.
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14/06/2023 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 15:15
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 08:30, Vara Única de Cândido Mendes.
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13/06/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 15:32
Conclusos para despacho
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27/09/2022 18:12
Juntada de termo de juntada
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10/11/2021 18:44
Outras Decisões
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02/08/2021 16:38
Conclusos para decisão
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05/07/2021 22:52
Juntada de réplica à contestação
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11/06/2021 13:42
Juntada de contestação
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02/06/2021 19:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 16:50
Conclusos para despacho
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08/04/2021 02:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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