TJMA - 0802011-13.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2022 17:04
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 15/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 08:45
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 10:07
Juntada de petição
-
06/07/2022 06:45
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
06/07/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
-
27/06/2022 11:50
Realizado cálculo de custas
-
06/05/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 11:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/10/2021 12:06
Juntada de termo de juntada
-
11/10/2021 12:05
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/10/2021 11:18
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/10/2021 10:05
Juntada de Alvará
-
15/09/2021 10:34
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 14/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 11:09
Juntada de petição
-
03/09/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802011-13.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente (S): ALEXANDRA PEREIRA DA SILVA Advogado(a): ANA PIERINA CUNHA SOUSA, OAB/MA 16495-A Requerido (S) : BANCO PAN S/A Advogado (a): FELICIANO LYRA MOURA, OAB/PE 21714-A FINALIDADE: Intimação do advogada da parte autora: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, OAB/MA 16495-A, para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R.
Hoje Iintime-se a parte autora, via patrono - DJE, se for o caso, para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento, independente de intimação pessoal.
Havendo manifestação, volte-me conclusos Decorrido esse prazo sem manifestação, arquive-se com as cautelas de praxe.
Providências necessárias.
Codó/MA, data do sistema. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara de Codó/MA -
02/09/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2021 00:58
Conclusos para decisão
-
03/07/2021 00:57
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 00:57
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 11:08
Juntada de petição
-
05/05/2021 07:16
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 07:16
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
11/04/2021 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0802011-13.2020.8.10.0034 Requerente: ALEXANDRA PEREIRA DA SILVA Advogado: Dr.
ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/MA 16.495 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Dr.
FELICIANO LYRA MOURA OAB/PE 21.714 FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ALEXANDRA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Argumenta, em síntese, que o banco requerido procedeu a realização de empréstimo consignado nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência.
Juntou documentos.
O Banco demandado juntou contestação - ID n. 40252162.
A parte autora apresentou réplica ID n. 42933574. É o breve relatório.
Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado DO MÉRITO No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Dessa forma, os elementos probatórios constantes dos autos permitem o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
DA PRELIMINAR Do valor da causa O banco réu impugna o valor da causa atribuído pela requerente e aponta o montante de R$ 629,37 (seiscentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos) como o devido.
Como é cediço, o valor da causa deve representar o proveito econômico pretendido pela parte autora.
No caso dos autos, a pretensão autora consubstancia-se em um pedido de repetição em dobro do indébito, descriminada como uma parcela de R$ 18,00 (dezoito reais), e a reparação pelos danos morais suportados, cujo valor não foi quantificado.
Assim, verifico ser prudente manter o valor proposto na ação, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por força da incerteza de alcance do valor atribuível ao dano moral pleiteado, cujas referências econômicas só serão traçadas, em caso de êxito do ponto específico, na fase decisória da sentença.
Assim, rejeito a impugnação do valor da causa.
DO MÉRITO Do caso concreto O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo ao empréstimo consignado questionado.
Do regime jurídico aplicável Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignação do INSS (IDs 24225858 e 31832444), onde consta o contrato questionado.
Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Segundo a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, acima citada, a instituição financeira tem o dever de comprovar a relação jurídica entre as partes, a fim de justificar os descontos realizados.
O banco réu, em sede de contestação, relata que o contrato foi cancelado devido ao estorno do crédito, em razão dos dados bancários da requerente terem sido informados incorretamente no momento da contratação.
Para comprovar suas alegações, trouxe aos autos o contrato questionado (ID 40252163).
Todavia, verifico que do referido instrumento contratual se extrai evidente fraude na contratação.
Com efeito, em que pese a parte autora ser pessoa analfabeta, conforme demonstrado pelos documentos que acompanham a inicial (ID 31061296), consta no contrato sua assinatura.
Logo, diante da fraude perpetrada na contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência de tal relação jurídica.
Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral e a repetição em dobro do indébito.
Todavia, em que pese o banco réu não ter comprovado a relação jurídica entre as partes, as demais pretensões autorais não merecem acolhimento.
Analisando os autos, verifico que no extrato do INSS trazido pela parte autora (ID 31061296 – página 28), tem-se que o contrato questionado foi incluído no dia 20/06/2015 e, em 08/07/2015, excluído.
Ainda, consta o mês de julho de 2015 como o de início dos descontos.
Com efeito, diante dos referidos dados, em que há informação da exclusão do empréstimo apenas 18 (dezoito) dias após a competente inserção no sistema do INSS, não vislumbro que tal documento seja bastante para demonstrar a ocorrência do suposto desconto.
Embora a presente demanda envolva relação consumerista, não é possível inverter o ônus da prova em favor da parte autora de tal forma que resulte na obrigação da outra parte em demonstrar fato negativo.
Logo, era da requerente o encargo de comprovar o prejuízo material alegado em virtude do contrato questionado, instruindo o processo com provas essenciais aos fatos por si aduzidos, como por exemplo o extrato bancário do período ou o extrato de pagamento de benefício, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15.
Dessa forma, sem demonstração do desconto não há que se falar em prejuízo material a ensejar a repetição do indébito.
Por sua vez, ausente qualquer desconto, inexiste dano moral indenizável.
Com efeito, a mera implantação do contrato no sistema do INSS, não gera, por si só, a pretensão indenizatória postulada a título de danos morais. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n° 306823778 7).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, tudo em idêntica proporção, ficando a parte autora com a exigibilidade das custas suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
08/04/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2021 20:36
Conclusos para julgamento
-
25/03/2021 20:36
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 15:52
Juntada de petição
-
18/03/2021 01:33
Publicado Intimação em 18/03/2021.
-
17/03/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0802011-13.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): ALEXANDRA PEREIRA DA SILVA Advogado(a): ANA PIERINA CUNHA SOUSA,OAB/MA 16495 Requerido (S) : BANCO PAN S/A Advogado (a): FELICIANO LYRA MOURA,OAB/ PE 21714 FINALIDADE: Intimação do advogado do autor: ANA PIERINA CUNHA SOUSA,OAB/MA 16495 , para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante no Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização de atos independentemente de despacho judicial, intimei a parte autora para tomar conhecimento da Contestação de ID 40252162 , e apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Codó (MA), Terça-feira, 16 de Março de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó -
16/03/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 14:26
Juntada de Ato ordinatório
-
16/03/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 08:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 08:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/01/2021 23:59:59.
-
03/12/2020 14:25
Juntada de aviso de recebimento
-
14/07/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 22:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2020 18:34
Juntada de petição
-
19/05/2020 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2020 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 15:13
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809884-32.2021.8.10.0001
Harbson de Jesus Silva
Municipio de Itinga do Maranhao
Advogado: Jean Robsson Vieira de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2021 07:46
Processo nº 0802080-50.2020.8.10.0097
Maria da Conceicao Silva Pinheiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Christian Silva de Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/12/2020 08:46
Processo nº 0841450-72.2016.8.10.0001
Roseny Pereira da Cruz
Estado do Maranhao
Advogado: Liz Cristina de Melo Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2016 18:22
Processo nº 0842242-26.2016.8.10.0001
Deolinda Mendes Ribeiro Lima
Estado do Maranhao
Advogado: Ricardo de Castro Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2016 22:04
Processo nº 0800569-54.2020.8.10.0117
Maria de Jesus Silva Filho
Municipio de Santa Quiteria do Maranhao
Advogado: Juliselmo Monteiro Galvao Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2020 10:42