TJMA - 0803963-95.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2021 00:38
Decorrido prazo de FELIPE SALMAN MAGIOLI em 24/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:10
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2021 14:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/06/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 09/06/2021.
-
08/06/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 14:32
Juntada de malote digital
-
07/06/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2021 19:50
Denegado o Habeas Corpus a IAN CHRYSTYAN PEREIRA SILVA - CPF: *30.***.*73-05 (PACIENTE)
-
21/05/2021 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2021 12:04
Juntada de parecer
-
10/05/2021 20:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2021 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 14:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/04/2021 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/04/2021 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2021 21:22
Juntada de parecer
-
13/04/2021 00:49
Decorrido prazo de FELIPE SALMAN MAGIOLI em 12/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2021.
-
06/04/2021 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL 0803963-95.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: FELIPE SALMAN MAGIOLI (OAB/MA 8.663) PACIENTE: IAN CHRYSTYAN PEREIRA SILVA IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS RELATOR SUBSTITUTO:DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por FELIPE SALMAN MAGIOLI em favor de IAN CHRYSTYAN PEREIRA SILVA, indicando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS.
Relata que o Paciente foi preso após mandado de prisão preventiva expedido pelo Juiz titular da 1º Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha, tendo representação formulada pela Polícia Civil do Estado do Maranhão, por intermédio do Delegado de Polícia Civil, da Cidade de Vitória do Mearim, ao qual tinha o objetivo de apurar a sua eventual participação e de demais envolvidos, nos crimes de organização criminosa, homicídio qualificado e tráfico de drogas.
Ressalta que o paciente, IAN CHRYSTYAN PEREIRA SILVA é pessoa íntegra, possui bons antecedentes, que jamais teve participação em qualquer tipo de delito, sendo que sempre foi pessoa honesta e voltada para o trabalho, trabalha como serviços gerais, tem residência fixa, uma pessoa bastante respeitada em meio a comunidade onde vive. Reclama da ausência de audiência de custódia e dos requisitos da prisão preventiva.
Requer a revogação da prisão preventiva ou a concessão de prisão domiciliar.
Juntou à inicial , documentos.
Reservei-me para apreciar a liminar após as informações prestadas pela autoridade coatora, que as prestou no Id 9892428, no dia 31/03/20, esclarecendo, em síntese, que: “(…)O paciente já qualificado, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, com outros 4(quatro) acusados, sob a acusação da prática dos crimes capitulados no art.2º, §4º, inc.
I e IV, da Lei nº12.850/2013 e art.244 B do ECA.
Tendo sido preso preventivamente em 29 d dezembro de 2020.
Consta da denúncia que o ora paciente e os demais denunciados são integrantes de suposta organização criminosa associada à prática de diversos crimes na cidade de Vitória do Mearim/MA, dentre os quais se destacam tráfico de drogas, roubos, homicídios e outros ilícitos, num contexto de atuação marcado pela violência e pelo emprego de armas de fogo.
Consta ainda que o paciente e os demais acusados são os responsáveis pelos homicídios tentados contra as vítimas Widson Tyson Oliveira e Anclerson de Barros Mendes, praticados por um dos integrantes.
Em especial atenção ao ora paciente, consta no Relatório de Investigação Policial, descrição de conversas onde Jorge Gabriel informa que existe uma arma de fogo confiada ao ora paciente, cujo armamento seria utilizado para ceifar a vida de faccionados rivais, os chamados “Alemão”.
Cumpre mencionar também que, na acepção deste signatário, a existência dos requisitos legais autorizadores do decreto cautelar foram suficientemente demonstrados.
Ademais, constam nos autos elementos indiciários aptos a comprovar, ao menos em análise perfunctória, a ligação do paciente à organização criminosa investigada, razão pela qual foi mantida a prisão preventiva.(…) Quanto à argumentação da ausência da audiência de custódia, frise-se que, após a prisão do ora paciente, o Juiz da Comarca de São João Batista justificou a não designação da audiência de custódia, em circunstância com pleno amparo, consoante art.8º da Recomendação nº62/2020, excepcionalmente durante o período de restrição sanitária(...)” É o que merece relato.
Decido acerca do pleito liminar.
Como cediço, para a concessão de medidas liminares faz-se mister a conjugação de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O fumus boni iuris está consubstanciado na plausibilidade jurídica do pedido do requerente.
Já o periculum in mora consiste no risco que a demora no julgamento do mérito da demanda possa ensejar ao interessado.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis: Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 150). Em consulta ao sistema Jurisconsult, verifico que o processo foi julgado e mantida a prisão preventiva na sentença.
Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie.
Diante do exposto, e tendo em vista que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, indefiro a liminar pleiteada.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Relator Substituto -
05/04/2021 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 11:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2021 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/03/2021 11:21
Juntada de Informações prestadas
-
30/03/2021 00:49
Decorrido prazo de IAN CHRYSTYAN PEREIRA SILVA em 29/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 14:24
Juntada de malote digital
-
24/03/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2021.
-
24/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0803963-95.2021.8.10.0000 PACIENTE: IAN CHRYSTYAN PEREIRA SILVA IMPETRANTE: FELIPE SALMAN MAGIOLI IMPETRADA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS-MA RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DESPACHO Reservo–me para apreciar o pedido de liminar após a remessa das informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora.
Desse modo, determino que seja notificado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS-MA para que preste informações, no prazo de 05 dias, enviando-lhe cópia da inicial e dos demais documentos que a acompanham, servindo o presente como ofício.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator Substituto -
23/03/2021 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL 0803963-95.2021.8.10.0000 TRIBUNAL PLENO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO IMPETRANTE: FELIPE SALMAN MAGIOLI (OAB/MA 8.663) PACIENTE: IAN CHRYSTYAN PEREIRA SILVA IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DESPACHO Trata-se de habeas corpus impetrado por FELIPE SALMAN MAGIOLI, tendo como paciente IAN CHRYSTYAN PEREIRA SILVA, contra a 1ª Vara Criminal da Comarca da Ilha do Termo Judiciário de São Luís.
Conforme o art. 19, I, “b”, do RITJMA, compete às Câmaras Isoladas Criminais a incumbência de processar e julgar os pedidos de habeas corpus nos quais “os atos de violência ou coação ilegal forem atribuídos a juízes de direito”.
Com efeito, encaminho o feito à nova distribuição para as Câmaras Isoladas Criminais desta Corte, nos termos do art. 19, I, “b”, do RITJMA, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 18 de março de 2021.
Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO -
19/03/2021 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2021 12:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/03/2021 12:19
Juntada de documento
-
19/03/2021 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/03/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800389-92.2021.8.10.0120
Lucenir da Conceicao Silva Pinheiro
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2021 17:07
Processo nº 0810020-19.2019.8.10.0027
Antonio Alexandre Pereira
Estado do Maranhao
Advogado: Ronny Petherson Rocha Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/10/2019 15:39
Processo nº 0801059-39.2018.8.10.0055
Maria Ines Beal Vargas
Municipio de Santa Helena
Advogado: Junnyelson Pacheco SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2018 15:11
Processo nº 0800361-13.2021.8.10.0060
Felipe Lemos Vaz Campos
Associacao Nacional de Instrucao - Ani
Advogado: Marcelo Viveiros dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2021 10:27
Processo nº 0801709-30.2020.8.10.0051
Maria Helena Fernandes Alves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jerffesson Jose Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2020 16:44