TJMA - 0800601-84.2023.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 10:46
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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06/12/2023 03:30
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA COELHO DE SA em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:06
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA COELHO DE SA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:43
Decorrido prazo de ELIESIO RODRIGUES AQUINO em 30/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:59
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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17/11/2023 00:54
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800601-84.2023.8.10.0107 [Requerimento de Reintegração de Posse] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIESIO RODRIGUES AQUINO Advogado(s) do reclamante: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA (OAB 16828-MA) REQUERIDO: JOSE DE ARIMATEIA COELHO DE SÁ e outros Advogado(s) do reclamado: BERNARDINO REGO NETO (OAB 13551-MA) SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por ELIESIO RODRIGUES AQUINO em face de JOSE DE ARIMATEIA COELHO DE SÁ e outros,ambos devidamente qualificados nos autos.
Em petição juntada aos autos, Id. 105795186, o autor informa que as partes firmaram acordo, requerendo, assim, a homologação deste por este Juízo.
Em petição de Id. 105795204, tem-se os termos do acordo, devidamente assinado pelas partes. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto ao pedido de homologação de acordo entabulado pelas partes, o artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (Código Civil, artigo 842).
No mais, o artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
Uma vez observados os requisitos de validade e ausente a constatação de qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado.
Assim, na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, conforme petição de Id. 105795204, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Publicação e Registro no sistema.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
14/11/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 15:00
Homologada a Transação
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10/11/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 09:15
Juntada de petição
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10/10/2023 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 08:11
Juntada de petição
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29/08/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 02:21
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA COELHO DE SÁ em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:15
Decorrido prazo de ELIESIO RODRIGUES AQUINO em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 17:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/08/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 11:18
Juntada de Certidão
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28/07/2023 13:04
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA COELHO DE SÁ em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:14
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA COELHO DE SÁ em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:35
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA COELHO DE SÁ em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 15:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/06/2023 10:15
Juntada de petição
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29/06/2023 09:17
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:09
Conclusos para despacho
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21/06/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/06/2023 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2023 16:20, Central de Videoconferência.
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21/06/2023 16:21
Conciliação infrutífera
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21/06/2023 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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12/06/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 17:57
Juntada de Certidão
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18/05/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 12:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/05/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/05/2023 15:52
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2023 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 16:20, Central de Videoconferência.
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16/03/2023 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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15/03/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 08:28
Conclusos para despacho
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14/03/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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