TJMA - 0800342-09.2023.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/07/2025 11:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/07/2025 11:54
Homologado cálculo de contadoria
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19/05/2025 08:32
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:00
Juntada de petição
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11/03/2025 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2025 13:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/03/2025 13:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/02/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:35
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:21
Decorrido prazo de SAVIA CHRISTINY ALBUQUERQUE NASCIMENTO em 12/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:57
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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22/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 17:00
Juntada de petição
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15/03/2024 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 08:39
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:23
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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15/02/2024 19:04
Juntada de protocolo
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16/12/2023 03:32
Decorrido prazo de SAVIA CHRISTINY ALBUQUERQUE NASCIMENTO em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0800342-09.2023.8.10.0069 Autor(a): SAVIA CHRISTINY ALBUQUERQUE NASCIMENTO Ré(u): ESTADO DO MARANHÃO S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Honorários Advocatícios interposta por Sávia Christiny Albuquerque Nascimento, advogando em causa própria, em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados, a fim de cobrar os valores referentes aos honorários advocatícios advindos de sua nomeação como defensora dativo de parte hipossuficiente, de acordo com os valores estabelecidos pela tabela da OAB-MA e nos termos dos documentos em anexo.
Junto à inicial foram anexados diversos documentos que comprovam a nomeação da causídica.
No ID 86881933 consta despacho de indeferimento da concessão da justiça gratuita e determinação de citação do Estado para contestar os pedidos da autora.
Devidamente citado, o Estado do Maranhão, através da petição de ID 92957841, restringiu-se a dizer que concorda com o valor cobrado e requereu a sua homologação.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Haverá a resolução do mérito da demanda quando o Juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulada na ação ou na reconvenção, nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil.
Vejamos, in verbis, o que estabelece o art. 487, III, a, do CPC.
Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o Juiz: (...) omissis; III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou reconvenção; Com isso, analisando todo o conjunto probatório juntado aos autos e ainda o teor da petição intermediária de ID 92957841, bem como os mencionados dispositivos legais, comprova-se que a requerente teve seu pedido pleiteado reconhecido pelo ente requerido, razão pela qual entendo que o mesmo deve ser homologado nos termos do dispositivo supra.
Ante exposto, homologo por sentença o reconhecimento da procedência do pedido da autora pelo ente requerido, formulado na Ação, nos termos do artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Sem honorários.
Sentença não sujeita à remessa necessária, na forma do art. 496, § 3º, II, do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se.
Araioses, 13/11/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses -
21/11/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 16:32
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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26/05/2023 12:14
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 12:14
Juntada de Certidão
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23/05/2023 19:27
Juntada de petição
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28/03/2023 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 09:54
Juntada de Certidão
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02/03/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 14:19
Conclusos para despacho
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27/02/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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