TJMA - 0802571-96.2023.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 15:29
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:29
Juntada de despacho
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05/06/2024 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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05/06/2024 08:11
Juntada de Certidão
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04/06/2024 19:03
Juntada de contrarrazões
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25/05/2024 00:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:19
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 22:41
Juntada de petição
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20/05/2024 13:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2024 15:39
Conclusos para decisão
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15/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:30
Juntada de recurso inominado
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10/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 12:16
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 10:03
Juntada de petição
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11/04/2024 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 18:21
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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21/03/2024 10:48
Juntada de petição
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21/03/2024 07:56
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:16
Juntada de petição
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19/03/2024 16:17
Juntada de contestação
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28/11/2023 15:56
Juntada de petição
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22/11/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 16:58
Juntada de diligência
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21/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802571-96.2023.8.10.0050 AÇÃO:[Produto Impróprio] DEMANDANTE: JOSE DOMINGOS RODRIGUES COSTA DEMANDADO:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A A (O) Senhor (a) Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS - MA2956-A (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) De ordem da MM.
Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para o dia 21/03/2024 11:30, a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial de forma presencial, no endereço acima mencionado, nos termos da Portaria Conjunta TJMA n.º 1/2023 e Resolução CNJ n.º 481/2022.
Paço do Lumiar, 20 de novembro de 2023 REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito; 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95; 5.Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90. -
20/11/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2023 22:03
Concedida a Medida Liminar
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17/11/2023 10:13
Conclusos para decisão
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17/11/2023 10:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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17/11/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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