TJMA - 0800537-68.2020.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 10:40
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 10:40
Transitado em Julgado em 20/04/2021
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20/04/2021 07:47
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 06/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 09:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 01:37
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128, e-mail: [email protected]. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800537-68.2020.8.10.0143 | PJE Requerente: MARIA ELCY DOS SANTOS Advogado do AUTOR: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA ELCY DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA.
Pedido de desistência formulado em audiência, vide id. 41672707.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Diante do pedido de desistência pela parte autora, com base no desinteresse da parte em dar continuidade ao litígio, verifica-se a desnecessidade de prolongamento da presente lide.
Frise-se, ainda, que, conforme ENUNCIADO 90 do FONAJE a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Não vislumbro litigância de má-fé e, por oportuno, inexiste óbice ao pedido formulado em audiência.
Assim, com fulcro no artigo 485, VIII, CPC, homologo o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Morros/MA, Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
16/03/2021 14:31
Juntada de Certidão
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16/03/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 09:46
Extinto o processo por desistência
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25/02/2021 17:13
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 16:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 25/02/2021 16:30 Vara Única de Morros .
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25/02/2021 13:39
Juntada de petição
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24/02/2021 18:55
Juntada de protocolo
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24/02/2021 05:59
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 23/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 16:20
Juntada de contestação
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10/02/2021 06:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 05:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 11:37
Juntada de Ato ordinatório
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28/01/2021 09:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/02/2021 16:30 Vara Única de Morros.
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03/09/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 11:44
Conclusos para despacho
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24/08/2020 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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