TJMA - 0843318-51.2017.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/05/2024 16:19
Juntada de petição
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21/03/2024 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/02/2024 23:59.
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15/12/2023 19:02
Juntada de apelação
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24/11/2023 00:47
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843318-51.2017.8.10.0001 AUTOR: BENEDITO JOSE MENDES DE OLIVEIRA e outros (4) Advogado do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BENEDITO JOSÉ MENDES DE OLIVEIRA e outros em face da sentença de id. 47822303, que extinguiu a execução ante a ilegitimidade dos exequentes, revogou a decisão de id. 16124821 (que determinou a implantação de 11,98% na remuneração dos autores) e deferiu a gratuidade processual somente no tocante às custas processuais, condenando os exequentes no pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) do valor atribuído a causa.
Sustenta o embargante que a sentença foi omissa/contraditória ao não consignar expressamente na parte final do dispositivo a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Alega ainda a existência de erro material, necessitando a sentença de consideração específica relativa ao entendimento acerca da devolução dos valores recebidos pelos exequentes no percentual de 11,98%.
Contrarrazões da parte embargada no id. 99235640. É o relatado.
Decido.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, por serem apresentados tempestivamente conforme certidão de id. 52326592.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
A contradição/omissão levantada pelo embargante não merece prosperar, pois não há que se falar em suspensão da exigibilidade de pagamento dos honorários se o benefício não foi concedido.
Observo na sentença embargada que a benesse somente foi deferida apenas parcialmente, quanto ao pagamento das custas, e não em relação aos honorários.
Estabelece o art. 98, § 5º, primeira parte, do CPC, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais.
Em relação ao erro material, também não observo na sentença.
Cumpre ressaltar que "inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido" (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel; Novo Código de Processo Civil Comentado, 2017) - grifo nosso.
A sentença embargada reconheceu a ilegitimidade dos autores para executar a sentença proferida na Ação Coletiva n.º 0025326- 86.2012.8.10.0001, não fazendo jus os exequentes, por consequência, ao reajuste salarial ali conferido.
Assim, não vislumbro a ocorrência de omissão, contradição ou erro material.
Na verdade, visa a parte embargante obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este objetivo.
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
22/11/2023 07:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 07:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 12:03
Embargos de declaração não acolhidos
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11/09/2023 13:45
Conclusos para decisão
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16/08/2023 16:17
Juntada de petição
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03/08/2023 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 20:33
Juntada de petição
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10/09/2021 08:06
Conclusos para decisão
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10/09/2021 08:06
Juntada de Certidão
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27/08/2021 17:43
Juntada de embargos de declaração
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24/08/2021 16:34
Juntada de petição
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21/08/2021 08:50
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 16:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/05/2021 10:17
Conclusos para decisão
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21/05/2021 10:30
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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07/05/2021 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2019 11:19
Juntada de petição
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21/10/2019 11:21
Juntada de petição
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06/08/2019 12:30
Conclusos para despacho
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05/08/2019 10:02
Juntada de petição
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03/08/2019 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO (SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP em 02/08/2019 23:59:59.
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19/06/2019 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2019 01:38
Juntada de diligência
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21/05/2019 08:56
Expedição de Mandado.
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20/05/2019 13:27
Juntada de Ofício
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23/04/2019 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 22/04/2019 23:59:59.
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15/02/2019 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/12/2018 08:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/09/2018 11:33
Conclusos para decisão
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24/08/2018 18:57
Juntada de petição
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06/08/2018 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 06/08/2018.
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04/08/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2018 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2018 10:41
Juntada de Certidão
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15/03/2018 09:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2018 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/01/2018 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2017 17:58
Conclusos para despacho
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10/11/2017 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2017
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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