TJMA - 0850421-02.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 07:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/12/2024 07:16
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2024 09:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:04
Juntada de contrarrazões
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11/12/2024 18:25
Juntada de contrarrazões
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26/11/2024 10:34
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 04:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 12:39
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 12:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:20
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:18
Juntada de petição
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31/10/2024 10:06
Juntada de apelação
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16/10/2024 03:03
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 19:54
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2024 12:48
Juntada de petição
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25/09/2024 09:15
Juntada de petição
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11/09/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
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07/08/2024 05:09
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 05:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:23
Juntada de petição
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05/08/2024 11:30
Juntada de petição
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02/08/2024 10:55
Juntada de petição
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31/07/2024 04:56
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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31/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:31
Juntada de petição
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16/04/2024 13:36
Conclusos para decisão
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16/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:15
Juntada de réplica à contestação
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25/02/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 02:13
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
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14/12/2023 18:20
Juntada de contestação
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13/12/2023 13:50
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:04
Juntada de petição
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14/11/2023 01:38
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850421-02.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PATRICIA BANDEIRA DE MELO COSTA Advogado do(a) AUTOR: JOAO PEDRO JUNIOR RIOS - MA18425 REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por ANA PATRICIA BANDEIRA DE MELO COSTA, em face de decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência de natureza antecipada, pleiteada pela embargante.
Alegou a existência de duas omissões no pronunciamento judicial embargado, acerca da não apreciação dos relatórios médicos que indicam a necessidade da cirurgia pós-bariátrica e sobre os elementos que evidenciam sua hipossuficiência e autorizam a concessão do benefício da gratuidade processual.
Sem maiores considerações, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade, conforme Certidão colacionada sob ID 99683588.
Outrossim, deixo de proceder com a intimação da parte embargada para manifestação sobre o recurso interposto, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Consoante os termos do art. 1.022, do CPC, é cabível Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para a correção de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
Entretanto, a despeito da oposição do referido recurso contra decisão interlocutória deste Juízo, é imprescindível detectar as hipóteses de omissão dentre os elementos essenciais do respectivo pronunciamento judicial, critérios disciplinados pelo art. 489, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 489. [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Prosseguindo o raciocínio, verificados os elementos inerentes à decisão que deve ser proferida pelo magistrado e a possibilidade de alteração mediante estes declaratórios, para melhor elucidação do instituto da omissão na decisão judicial, a doutrina de Fredie Didier Jr enfatiza que: Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão.
Cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito.
Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.
O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal exige que não haja omissões nas decisões judiciais.
Havendo omissão, cabem embargos de declaração, a fim de que seja suprida, com o exame das questões que não foram apreciadas. (DIDIER JR, 2016, p. 252) Nestes termos, extraindo-se os ensinamentos da doutrina supra e os correlacionando aos autos destes Embargos de Declaração, nos termos do art. 489, §1 º, IV, do CPC, é cristalino que este Juízo se manifestou acerca dos custos mensais da embargante para a concessão da gratuidade de justiça e sobre os requisitos inerentes ao deferimento da tutela antecipada, disciplinados pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, destaco que o pronunciamento judicial embargado fundamentado no art. 2º, §1º, da RECOM-CGJ-62018, determinou a intimação da parte autora para demonstração de elementos que demonstrassem a hipossuficiência alegada e corroborassem para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a dúvida posta em razão da incongruência dos documentos acostados aos autos.
De igual modo, o indeferimento da tutela pretendida também foi evidentemente fundamentado pelo Juízo, visto que, no estágio proemial de análise liminar, este Juízo não observou a verossimilhança do direito alegado pela autora, qual seja, a obrigatoriedade do plano de saúde em autorizar e custear cirurgia plástica pós-bariátrica.
Outrossim, justamente em observância ao próprio Tema Repetitivo 1069 – STJ, foi que este Juízo analisou e indeferiu a liminar requerida, considerando a determinação legal do Superior Tribunal de Justiça, que destacou como hipótese de exceção à suspensão processual “a concessão de tutelas, provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos”.
Portanto, cumpre destacar que o presente pronunciamento judicial não objetiva proferir nova decisão sobre a matéria discutida neste ponto da lide, todavia, projeta-se unicamente à correção da omissão que se estende na fundamentação da decisão embargada, razão pela qual, DEIXO DE CONCEDER EFEITO MODIFICATIVO AOS EMBARGOS.
Desta feita, concluo que a decisão embargada não padece de omissão, razão pela qual, com fulcro nos art. 1.022 e 1.024, ambos do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a Decisão de ID 99575814, nos termos em que foi proferida.
Dando prosseguimento ao feito, intimada a demonstrar elementos que evidenciassem sua hipossuficiência, a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, assim, pela ausência de novos argumentos e documentos, conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira desta efetuar o pagamento das custas processuais, tendo em vista a inexistência de elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do Código de Processo Civil.
Acerca do tema, segue entendimento dos Tribunais pátrios: 1) TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00623725320188190000 (TJ-RJ) Data de publicação: 16/04/2019 EMENTA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRIBUI AO JUIZ A FACULDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PODENDO O INDEFERIMENTO OCORRER DE PLANO DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS.
RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00623725320188190000, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Conforme se vê nos autos, a divergência entre os valores indicados em sua Declaração de Imposto de Renda (ID 99518512) e os gastos mensais informados em ID 99518517, corroboram para a dúvida deste juízo sobre a situação econômica da autora.
Outrossim, considerando que a pretensão de direito autoral consubstanciada no valor atribuído à causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o valor das custas processuais ser de apenas R$ 768,76 (setecentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos) tenho que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual.
Por conseguinte, em observância aos termos contidos na RESOL – GP – 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, bem como na Lei Estadual nº 9.109/09, que dispõem sobre custas e emolumentos, não obstante a autorização do uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais (art. 1º, caput, da RESOL – GP – 412019) e o pagamento parcelado de custas processuais, destaco que é "vedado o parcelamento das custas de processo em trâmite, previsto no art. 14-B, parágrafo único, da Lei nº 9.109/2009, para pagamento em dinheiro, de valor inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais)", conforme disciplina o art. 3º, caput, da RESOL – GP – 412019.
Em sendo assim, em conformidade com o art. 3º, caput, da RESOL - GP – 412019 – TJMA e considerando o valor das custas iniciais que impossibilita o seu parcelamento, DETERMINO a intimação da parte autora, através do seu advogado constituído, para comprovar no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 c/c 485, X, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo supracitado, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Por oportuno, sob a inteligência dos princípios da efetiva prestação judicial e celeridade processual, reservo-me à apreciação da aplicação imediata da tese firmada no Tema Repetitivo 1069 – STJ, informado através da petição de ID 101718440, após exercício do contraditório e apresentação da Réplica.
Este pronunciamento judicial servirá como MANDADO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
12/11/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2023 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2023 15:00
Juntada de petição
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22/08/2023 13:51
Conclusos para decisão
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22/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
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22/08/2023 12:03
Juntada de embargos de declaração
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21/08/2023 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 09:48
Conclusos para decisão
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21/08/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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