TJMA - 0800538-53.2020.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 08:52
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 08:51
Transitado em Julgado em 07/04/2021
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20/04/2021 07:47
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 06/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 07:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 01:37
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128, e-mail: [email protected]. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800538-53.2020.8.10.0143 | PJE Requerente: MARIA ELCY DOS SANTOS Advogado do AUTOR: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271 Requerido: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado do REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA ELCY DOS SANTOS em face de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS.
Pedido de desistência formulado em audiência, vide id. 41673537.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Diante do pedido de desistência pela parte autora, com base no desinteresse da parte em dar continuidade ao litígio, verifica-se a desnecessidade de prolongamento da presente lide.
Frise-se, ainda, que, conforme ENUNCIADO 90 do FONAJE a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Não vislumbro litigância de má-fé e, por oportuno, inexiste óbice ao pedido formulado em audiência.
Assim, com fulcro no artigo 485, VIII, CPC, homologo o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Morros/MA, Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
16/03/2021 14:33
Juntada de Certidão
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16/03/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 09:46
Extinto o processo por desistência
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25/02/2021 17:14
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 16:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 25/02/2021 16:40 Vara Única de Morros .
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25/02/2021 13:42
Juntada de petição
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24/02/2021 06:16
Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 06:11
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 23/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 11:39
Juntada de Ato ordinatório
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28/01/2021 09:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/02/2021 16:40 Vara Única de Morros.
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03/09/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 11:44
Conclusos para despacho
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24/08/2020 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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