TJMA - 0800724-12.2023.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/03/2025 11:11
Juntada de contrarrazões
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20/03/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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20/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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19/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:22
Juntada de apelação
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11/02/2025 03:54
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 13:15
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 10:26
Conclusos para decisão
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08/01/2025 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2024 02:06
Declarada incompetência
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11/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 19:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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09/04/2024 13:21
Conclusos para despacho
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17/12/2023 13:21
Juntada de petição
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29/11/2023 01:06
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 13:24
Juntada de petição
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24/11/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: [email protected] Processo nº 0800724-12.2023.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ADVOGADO (A): Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LIMA EULALIO - PI19177 PARTE DEMANDADA: BANCO PAN S/A ADVOGADO (A): Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DESPACHO A parte autora afirma, na inicial, não haver formalizado negócio jurídico com a instituição demandada.
Após citação da parte requerida, com apresentação de contestação e juntada de contrato, a parte autora, em réplica, modifica a causa de pedir, passando a afirmar que o instrumento apresentado descumpre os requisitos do art. 595 do CC.
Nesse contexto, observa-se que houve mudança de causa de pedir, eis que, na inicial, a parte autora afirma não ter celebrado negócio jurídico, ao tempo em que, em réplica, pontua ter o contrato apresentado irregularidade.
Dessa forma, à luz do art. 329, inciso II do CPC, poderá haver mudança da causa de pedir, até o saneamento, desde que haja consentimento do réu.
INTIME-SE, pois, a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do pedido de mudança de causa de pedir.
Com ou sem manifestação, VENHAM-ME os autos conclusos.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões -
23/11/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 13:49
Conclusos para decisão
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24/08/2023 15:12
Juntada de réplica à contestação
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09/08/2023 08:51
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/08/2023 08:50
Juntada de Certidão
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28/07/2023 05:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 24/07/2023 23:59.
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22/06/2023 22:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:37
Conclusos para despacho
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13/06/2023 11:29
Juntada de termo
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07/06/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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