TJMA - 0800790-33.2023.8.10.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedreiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
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25/06/2024 04:47
Decorrido prazo de JANIEL JACKSON CAMILO BRANDAO em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:05
Juntada de petição
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18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 00:40
Publicado Sentença (expediente) em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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08/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 18:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/05/2024 14:43
Conclusos para decisão
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10/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:31
Juntada de petição
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17/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 10:48
Juntada de Certidão
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10/04/2024 08:26
Juntada de Certidão
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31/03/2024 15:39
Conta Atualizada
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21/03/2024 08:44
Juntada de Certidão
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19/03/2024 12:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2024 08:26
Conclusos para despacho
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30/01/2024 08:26
Juntada de Certidão
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13/12/2023 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 09:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/12/2023 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2023 09:21
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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12/12/2023 10:19
Juntada de petição
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11/12/2023 01:43
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 15:27
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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06/12/2023 05:01
Decorrido prazo de JANIEL JACKSON CAMILO BRANDAO em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 11:51
Juntada de petição
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24/11/2023 16:55
Juntada de Certidão
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21/11/2023 17:45
Juntada de Certidão
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21/11/2023 01:01
Publicado Sentença (expediente) em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Processo nº 0800790-33.2023.8.10.0149 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente(s): JANIEL JACKSON CAMILO BRANDAO Advogado(s) do reclamante: LUCAS EVILAZIO CORREIA SILVA (OAB 19673-MA), CLAUDECY NUNES SILVA (OAB 7623-MA) Requerido(s): OI S.A.
Advogado(s) do reclamado: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO (OAB 7583-MA) PUBLICAÇÃO, VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN), DA SENTENÇA TRANSCRITA ABAIXO.
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Fundamentação O reclamante alega que teve seu nome inscrito pelo reclamado no órgão de restrição ao crédito SPC/SERASA em decorrência de suposta dívida pela requerida.
Ao final requer a declaração de inexistência do débito objeto da lide, a exclusão de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito, bem como indenização por danos morais em virtude da inclusão indevida.
A controvérsia gira em torno do fato de o requerido ter inserido o nome do Autor nos órgãos de restrição ao crédito SPC/SERASA por um suposto débito no valor de R$ 416,75 (quatrocentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos), devidamente ou não.
No caso em análise, trata-se de relação de consumo, em que o requerente encontra-se em posição de hipossuficiência, vigorando assim, a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
Ademais as alegações da requerente apresentam-se verossímeis, tendo esta juntado aos autos documento que comprova a inclusão do seu nome em cadastro de restrição ao crédito, o que corrobora entendimento deste juízo veracidade dos fatos alinhavados na inicial.
Ressalta-se por oportuno que o Promovido é hipersuficiente, técnica e financeiramente, logo, deveria ser mais cauteloso, quando da cobrança de dívidas e/ou produtos, vez que não analisou com os cuidados necessários a veracidade das informações sobre identificações apresentadas por aqueles que pretendem obter produtos ou serviços, atenção esta que não ocorreu, daí a sua responsabilidade.
Ainda no contexto da inversão do ônus da prova, verifica-se que o reclamado não juntou qualquer documentação capaz de elidir as alegações apresentadas pela requerente, vez que embora tenha afirmado que o Autor contratou os serviços, não traz nenhuma prova nesse sentido, sequer juntou telas do sistema para comprovar o alegado, ônus que era seu.
Tudo isto leva ao entendimento de que, efetivamente, o débito que originou a inclusão do nome do demandante nos cadastros de proteção ao crédito, a pedido do demandado, não foi por ele contraído.
Quanto ao Dano Moral, este consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos /e sensações negativas, situações estas, realmente experimentadas pela requerente ante os fatos descritos na inicial.
A indenização por danos morais tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor.
Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o STJ assim tem-se posicionado: A indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo consumidor, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade.(STJ, REsp 768988/RS, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 12/09/2015).
Dispositivo ANTE O EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, arrimado nos artigos 186 do CC; 6°, VII, do CDC, c/c o artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do débito objeto da lide no valor de R$ 416,75 (quatrocentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos), bem como condenar a parte requerida a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos morais causados.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir desta data.
Oficie-se ao sistema SERASAJUD para retirada do nome da parte autora do respectivo cadastro, mediante expedição de ofício.
Sem custas e honorários, em face do que preceitua o art. 55 da lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedreiras-MA, data do sistema.
ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz Titular do Juizado Especial Civil e Criminal de Pedreiras -
17/11/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 14:54
Juntada de termo
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31/08/2023 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 10:35, Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
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31/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 17:15
Juntada de contestação
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17/08/2023 11:19
Juntada de petição
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27/07/2023 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 10:35, Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
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25/07/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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