TJMA - 0802313-61.2019.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2021 09:33
Arquivado Definitivamente
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26/08/2021 09:32
Juntada de protocolo
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26/08/2021 08:43
Juntada de Certidão
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06/04/2021 18:33
Decorrido prazo de HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES em 05/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802316-61.2019.8.10.0039 Requerente :LUIS ALVES DA SILVA Advogada :Advogado do(a) AUTOR: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA19136-A Requerido : CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por LUIS ALVES DA SILVA , por meio de sua advogada, em face de CONTAG – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, alegando, em síntese o que segue: Afirma que, em consulta ao histórico de pagamento previdenciário, constatou que a partir de março de 2006 a CONTAG-CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, passou a descontar do benefício da autora uma “Consignação”, código 908, no valor inicial de R$ 6,00(seis reais ) e como última cobrança, em março de 2019, o valor de R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos).
Relata que, em JUNHO DE 2008, junto com a “consignação”, passou a descontar um valor referente a uma Contribuição CONTAG, no valor inicial de R$ 8,30 (oito reais e trinta centavos), Código 220 (extratos em anexo), aumentando ano a ano, estando ultimamente no valor de R$19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos). Contudo, os valores podem até ser considerados irrisórios, porém em momento nenhum foi contratado pela requerente, sendo que a mesma sequer sabe qual o negócio foi disponibilizado pelo requerido.
A autora jamais autorizou os descontos para com a Confederação demandada.
Trata-se, portanto, de um desconto indevido no benefício previdenciário da Autora.
Requer ao final , a devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente e a condenação da requerida em danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de id 22929149 a 22929173. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que os descontos objeto do presente feito tratam-se de contribuição sindical, circunstância que gera o deslocamento para a Justiça do Trabalho.
Conforme precedentes dos tribunais superiores, a competência para julgamento de demandas em que se argumenta a contribuição sindical é da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais adiante: “DESCONTO DE ‘CONTRIBUIÇÃO CONTAG” DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DA RECLAMANTE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Em que pese à parte autora encontrar-se aposentada, é desta Especializada a competência para verificação de sua qualidade de associada à ré, CONTAG, e, portanto a respeito da validade dos descontos efetuados a título de “contribuição CONTAG” em seu benefício de aposentadoria, nos termos do disposto no art. 114, III, da Constituição Federal.
Apelo provido para afastar o comando de extinção do feito sem resolução de mérito, determinado o retorno dos autos à Origem para análise da pretensão.”(TRT-4 – RO:00200567320155040331, RS 0020056-73.2015.5.04.0331, Relator Alexandrer Correa da Cruz, Data do Julgamento: 01/09/2015, 2ª Turma). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
QUESTIONAMENTO EM TORNO DA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE CAUSAS QUE VERSEM SOBRE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE NA ADI 3.395-MC/DF.
INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL.
CARÁTER INFRINGENTE AUSENTE.
PROVIMENTO NEGADO. (Emb.
Decl. no Ag.
Reg. na Reclamação nº 9836/RJ, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Rosa Weber. j. 09.12.2016, unânime, DJe 07.02.2017).
RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO CONTAG DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DA RECLAMANTE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Em que pese a parte autora encontrar-se aposentada, é desta Especializada a competência para verificação de sua qualidade de associada à ré, CONTAG, e, portanto, a respeito da validade dos descontos efetuados a título de contribuição CONTAG em seu benefício de aposentadoria, nos termos do disposto no art.14, III, da Constituição Federal Apelo provido para afastar o comando de extinção do feito sem resolução de mérito, determinado o retorno dos autos à Origem para análise da pretensão. (TRT 4ª R.; RO 0020056-73.2015.5.04.0331; Rel.
Des.
Alexandre Corrêa da Cruz; DEJTRS 08/09/2015; Pág. 47).
Vale ressaltar que com a promulgação da Emenda Constitucional n º 45, de 8.12.2004, a Justiça do Trabalho passou a deter a competência para processar e julgar as ações em que são discutidas contribuições sindicais, assistenciais e confederativas.
Ademais, é a Justiça do Trabalho quem detém a tradição e experiência para tal exame, pois o fato gerador da contribuição sindical (imposto sindical) depende da constatação da representação sindical, matéria exclusiva da justiça laboral, consoante o art. 114, inciso III, da CF/88.
Pelo exposto, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 64 do CPC, declaro, de ofício, este juízo absolutamente incompetente para processamento e julgamento da causa, e, em consequência declino da competência para uma das Varas do Trabalho de Bacabal/MA.
P.
R.
I.
Servirá o presente como mandado .
Transitada em julgado, remetam-se ao juízo competente. Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2020 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza cde Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra ** -
22/03/2021 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 11:39
Declarada incompetência
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17/12/2020 07:54
Conclusos para decisão
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23/06/2020 18:55
Juntada de petição
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08/09/2019 21:19
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2019 09:43
Conclusos para decisão
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29/08/2019 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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