TJMA - 0804084-31.2023.8.10.0105
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 20:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/07/2025 13:08
Juntada de contrarrazões
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04/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 06:47
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:45
Publicado Sentença (expediente) em 16/05/2025.
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27/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/06/2025 12:50
Juntada de apelação
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14/05/2025 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 09:16
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 15:49
Juntada de contestação
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03/12/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 19:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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30/04/2024 12:31
Conclusos para despacho
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30/04/2024 12:31
Juntada de termo
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23/01/2024 10:05
Juntada de Certidão
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19/01/2024 14:31
Juntada de petição
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29/11/2023 02:52
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804084-31.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JANIELE MARIA SOARES SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Intime-se, a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, juntar o comprovante do pagamento das custas ou comprovar, de forma insofismável fazer jus ao pedido de gratuidade, haja vista que os elementos dos autos, mormente o baixo valor das custas processuais atinentes à presente demanda, e o fato da parte autora perceber renumeração, permite a ilação de que esta pode arcar com as custas integrais do processo ou, ao menos, requerer seu parcelamento ou redução.
Vencido o prazo sem o atendimento das determinações acima, fica advertida a parte quanto ao indeferimento da exordial, com a consequente extinção do feito.
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)Aos 24/11/2023, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
24/11/2023 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 09:43
Conclusos para despacho
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17/10/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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