TJMA - 0800436-41.2023.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 18:17
Juntada de petição
-
29/01/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 11:08
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 18:42
Juntada de petição
-
21/11/2023 00:27
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/11/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800436-41.2023.8.10.0138 SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por RAIMUNDO ANTONIO DO NASCIMENTO SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados.
As partes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, restando as cláusulas descritas no Id 104038618.
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, e a extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, constante no Id 104038618 e que faz parte desta decisão, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais, em homenagem ao art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se.
De Timbiras/MA para Urbano Santos/MA, data do sistema.
Juiz Pablo Carvalho e Moura Juiz Titular da Comarca de Timbiras/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA -
16/11/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 10:03
Homologada a Transação
-
30/10/2023 10:37
Juntada de petição
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18/10/2023 17:28
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 12:03
Juntada de petição
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16/06/2023 23:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2023 23:59.
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12/05/2023 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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