TJMA - 0867904-45.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/07/2025 06:25
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 16:34
Juntada de contrarrazões
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02/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:20
Juntada de apelação
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23/06/2025 11:42
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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23/06/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 10:47
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 00:47
Decorrido prazo de ANTONIA DE JESUS CORREA SOARES em 18/02/2025 23:59.
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18/03/2025 14:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 09:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
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12/03/2025 18:02
Juntada de petição
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04/02/2025 16:35
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2025 13:04
Decorrido prazo de DANNYELLE MENDONCA GOMES em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:54
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 21/01/2025 23:59.
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26/12/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 07:49
Juntada de Certidão
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12/12/2024 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2024 07:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 09:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
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10/12/2024 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2024 14:57
Juntada de petição
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04/09/2024 14:05
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
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23/08/2024 03:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 16:16
Juntada de petição
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01/08/2024 00:31
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 10:59
Conclusos para decisão
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17/06/2024 09:35
Juntada de Certidão
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14/06/2024 03:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:41
Juntada de petição
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21/05/2024 01:30
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 19:36
Conclusos para decisão
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03/05/2024 08:14
Juntada de Certidão
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26/04/2024 02:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 16:34
Juntada de petição
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04/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 16:21
Conclusos para despacho
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23/02/2024 08:17
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2024 00:55
Decorrido prazo de DANNYELLE MENDONCA GOMES em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:47
Juntada de réplica à contestação
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18/12/2023 01:08
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:51
Decorrido prazo de DANNYELLE MENDONCA GOMES em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 10:29
Juntada de Certidão
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12/12/2023 20:40
Juntada de contestação
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23/11/2023 00:27
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:27
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0867904-45.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DE JESUS CORREA SOARES Advogado do(a) AUTOR: DANNYELLE MENDONCA GOMES - MA9863-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO ANTONIA DE JESUS CORREA SOARES ajuizou a presente Ação em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por idade perante a Previdência Social – INSS.
Salienta-se que em 02/05/2022 compareceu na agência do Bradesco, como faz todo mês, para sacar sua aposentadoria.
Relata que ao se deparar com seu extrato verificou a existência de empréstimo no valor de R$ 1.883,78,00 (HUM MIL OITOCENTOS E OITENTA E TRÊS REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS) em 48X de R$ 130,00 feito no Banco Bradesco S/A, que não fora contratado por ela.
Ao buscar informações com funcionários não obteve êxito na tentativa de esclarecer que aquele valor não fora contratado por ela, e muito menos com seu consentimento.
Requer que seja concedida a antecipação da tutela determinando que seja oficiado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para suspender/cessar o empréstimo pessoal (contrato nº 6905836), bem como que se abstenha de lançar desconto nas próximas competências, nos valores de R$ 130,00 (cento e trinta reais), em seu benefício previdenciário (aposentadoria por idade), depositado na Ag. 2617, Conta Poupança nº 0071333-3, em prol da instituição financeira requerida, sob pena de ser fixada multa diária.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sucede que, compulsando o material probatório carreado aos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais.
Com efeito, sem adentrar no mérito da questão, não se pode constar de plano a ilegalidade do negócio jurídico que motivaram os descontos reclamados pela autora.
Ademais, os descontos teriam se iniciado desde maio/2022, o que conflita com a alegação de urgência da inicial, pois a Autora estranhamente está sofrendo descontos, que julga indevidos, desde o ano de 2022 e somente agora recorre ao judiciário, sequer havendo documento do qual se infira sua insurgência em relação à operação, tal qual boletim de ocorrência policial ou reclamação administrativa.
Ressalte-se que a presente fase de cognição sumária impede que se dê guarida às afirmações unilaterais sem elementos consistentes, mormente porque ainda não garantido o constitucional direito ao contraditório.
Dessa forma, por ausência de preenchimento dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada, havendo necessidade de maior dilação probatória e contraditório, pelo que, por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Após, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não requereu a realização desse ato, presumindo-se a sua falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
21/11/2023 14:40
Juntada de petição
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21/11/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 11:29
Juntada de Certidão
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09/11/2023 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2023 13:53
Conclusos para decisão
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03/11/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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