TJMA - 0804019-46.2023.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:29
Processo Desarquivado
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29/05/2025 10:14
Outras Decisões
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26/03/2025 10:30
Juntada de pedido de desarquivamento
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26/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
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10/04/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 17:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/04/2024 02:20
Decorrido prazo de ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 01:16
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 14:47
Indeferida a petição inicial
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04/03/2024 10:55
Conclusos para despacho
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04/03/2024 10:55
Juntada de Certidão
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08/12/2023 01:29
Decorrido prazo de ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
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19/11/2023 11:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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19/11/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0804019-46.2023.8.10.0037 Requerente: TIM S/A.
Advogado(s) do reclamante: ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 15016-MA) Requerido(a): ISABEL COELHO DE SOUSA DESPACHO Sobre a liquidação, cumprimento da sentença provisório e definitivos, de autos físicos no PJe, disciplina a Portaria Conjunta da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Art. 2º A petição inicial requerendo a liquidação, cumprimento provisório ou definitivo de sentença, em conformidade com o disposto nos art. 522, Parágrafo único, e art. 524, do Código de Processo Civil, deverá conter: I. nome completo, o número de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do(s) exequente(s) e do(s) executado(s), observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º, do NCPC; I. endereços atualizados II. das partes; indicação do(s) nome(s) do(s) advogado(s) ou defensor(es) público(s) das partes para fins de conferência do correto cadastramento e realização da(s) intimação(ões) em conformidade com o art. 513, § 2º, I, II, III e IV, do NCPC; III. o valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos da lei, notadamente o disposto nos incisos II, III, IV, V e VI, do art. 524, do Código de Processo Civil, observadas as especificidades de cada modalidade de cumprimento de sentença. § 1º O requerimento dirigido ao juízo competente deverá estar acompanhado de reproduções digitalizadas das seguintes peças do processo, cuja originalidade deverá ser declarada na petição pelo(a) advogado(a) signatário(a), sob sua responsabilidade pessoal (NCPC, art. 522, Parágrafo único), observado o disposto no art. 425, VI, do Código de Processo Civil, considerando-se, como requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos apresentados em formato eletrônico, a assinatura digital efetivada no momento do protocolo do peticionamento eletrônico com a utilização de certificado digital emitido por autoridade integrante infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente da (ICPBr): a) documentos pessoais das partes; b) sentença ou decisão a ser liquidada ou executada; c) certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo, quando se tratar de cumprimento provisório de sentença ou decisão; d) certidão de trânsito em julgado, quando se tratar de cumprimento definitivo de sentença; e) acórdão, se houver; f) decisão de habilitação, se for o caso; g) procuração(ões) outorgada(s) pela(s) parte(s); h) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para permitir a exata compreensão da sentença a ser liquidada, ou para demonstrar a existência do crédito, no caso de cumprimento de sentença. § 2º Os documentos devem ser digitalizados em arquivos no formato PDF (portable document format), com resolução máxima de 300 dpi e formatação A4, não superior a 5,0 megabytes (Mb), em conformidade com o disposto no art. 13, da Resolução nº 52/2013, do TJMA. § 3º O juiz que atuar nos autos do processo eletrônico poderá determinar que, além dos documentos relacionados no § 1º deste artigo, a parte promova a digitalização e juntada aos autos digitais de outras peças do processo autuado em suporte físico que interessem à compreensão e/ou resolução do procedimento instaurado em suporte digital.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e fazer juntar os documentos nos termos do art. 2º, da Portaria Conjunta 52/2017, da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sob pena de indeferimento da inicial.
Outrossim, fica ainda advertido o autor do dever de, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos físicos comprovante do peticionamento eletrônico do cumprimento/liquidação de sentença, nos termos do art. 4º, da citada resolução, sob pena de indeferimento.
Grajaú/MA, 14 de novembro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
14/11/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 11:22
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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