TJMA - 0809984-98.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 18:50
Juntada de petição
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26/05/2025 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:54
Juntada de termo
-
25/11/2024 12:12
Juntada de petição
-
25/11/2024 11:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
-
24/11/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 11:36
Juntada de petição
-
21/11/2024 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 11:49
Juntada de termo
-
14/11/2024 10:59
Juntada de protocolo
-
13/11/2024 09:20
Juntada de petição
-
11/11/2024 15:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/11/2024 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2024 07:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
16/10/2024 07:36
Conta Atualizada
-
02/10/2024 15:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/10/2024 15:17
Juntada de termo
-
02/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 00:33
Decorrido prazo de BRDU SPE ZURIQUE LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:36
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 10:09
Juntada de petição
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15/04/2024 01:24
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 02:20
Decorrido prazo de BRDU SPE ZURIQUE LTDA em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 21:27
Juntada de petição
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05/03/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 09:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/02/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 09:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/02/2024 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
-
06/02/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 16:27
Conclusos para despacho
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02/02/2024 16:27
Juntada de termo
-
02/02/2024 11:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
02/02/2024 11:16
Evoluída a classe de #Não preenchido# para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2024 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 11:15
Juntada de Certidão
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02/02/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
24/11/2023 14:53
Realizado cálculo de custas
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23/11/2023 18:21
Juntada de petição
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23/11/2023 15:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/11/2023 15:52
Juntada de termo
-
23/11/2023 15:51
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 00:48
Decorrido prazo de BRDU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 03 LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:48
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUSA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:48
Decorrido prazo de BRDU SPE ZURIQUE LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:09
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 08:27
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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14/06/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 10:54
Juntada de termo
-
14/06/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 06:13
Decorrido prazo de BRDU SPE ZURIQUE LTDA em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:12
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUSA SILVA em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:11
Decorrido prazo de BRDU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 03 LTDA em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:11
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUSA SILVA em 24/02/2023 23:59.
-
06/04/2023 16:10
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
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06/04/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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06/04/2023 16:01
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 10:56
Juntada de Certidão
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13/02/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 18:15
Juntada de embargos de declaração
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13/10/2022 22:02
Julgado procedente o pedido
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27/07/2022 11:38
Conclusos para decisão
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27/07/2022 11:34
Juntada de termo
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05/07/2022 17:36
Juntada de réplica à contestação
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20/06/2022 20:36
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2022.
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20/06/2022 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 12:57
Juntada de Certidão
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10/06/2022 12:52
Juntada de Certidão
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21/09/2021 14:26
Decorrido prazo de BRDU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 03 LTDA em 20/09/2021 23:59.
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26/08/2021 14:07
Juntada de aviso de recebimento
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14/04/2021 13:45
Juntada de contestação
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08/04/2021 08:35
Juntada de protocolo
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25/03/2021 06:56
Juntada de Certidão
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25/03/2021 06:54
Juntada de Certidão
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23/03/2021 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2021 10:09
Juntada de diligência
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22/03/2021 00:54
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0809984-98.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: ADRIANA DE SOUSA SILVA Requerido: BRDU SPE ZURIQUE LTDA e outros Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA FONSECA CARVALHO COSTA - OAB/MA nº 10282 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DECISÃO Trata-se de ação proposta por ADRIANA DE SOUSA SILVA, devidamente qualificado(a), contra BRDU SPE ZURIQUE LTDA, alegando, em síntese, que celebraram com a ré o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de um Lote.
Afirma a autora que procurou a requerida para rescindir o contrato com a devolução dos valores pagos, porém foi surpreendida com a cobrança de multas abusivas.
Com tais argumentos, requer seja concedida tutela de urgência determinando à ré que se abstenha de efetuar quaisquer restrições em nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Relatei. Decido.
Como cediço, com a vigência do Novo Código de Processo Civil o instituto da tutela antecipada foi substituído pelas tutelas de urgência ou tutela de evidência.
Importante ressaltar, que para a concessão das tutelas de urgência necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito, tenho como presente a partir do exame do contrato de compromisso de compra e venda e demonstrativo de pagamento.
O perigo de dano, por sua vez, consubstancia-se na proteção constitucional ao consumidor, a qual bem atesta o caráter fundamental do crédito na sociedade pós-moderna, daí porque a sua restrição só será admitida de modo excepcional.
Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a requerida, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão do contrato em questão, bem como que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito e de efetuar cobranças.
Havendo anotação negativa, que a exclua no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 05 de agosto de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 18 de março de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
18/03/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 12:18
Expedição de Mandado.
-
05/08/2020 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2020 16:53
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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