TJMA - 0801081-82.2023.8.10.0068
1ª instância - Vara Unica de Arame
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:54
Conclusos para despacho
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12/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ELIZANGELA FERREIRA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:21
Decorrido prazo de A. S. V. CALCADOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:21
Decorrido prazo de E F DA SILVA CONFECCOES LTDA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:53
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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18/06/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:18
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/06/2025 11:15
Determinada a redistribuição dos autos
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12/02/2025 08:34
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:34
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:26
Juntada de petição
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04/02/2025 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:09
Juntada de petição
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08/01/2024 12:05
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2023 16:48
Juntada de contestação
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11/12/2023 11:36
Conclusos para despacho
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11/12/2023 11:36
Juntada de Certidão
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07/12/2023 23:15
Juntada de petição
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28/11/2023 07:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2023 23:59.
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19/11/2023 11:02
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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19/11/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0801081-82.2023.8.10.0068 REQUERENTE: E F DA SILVA CONFECCOES LTDA E F DA SILVA CONFECCOES LTDA Rua da Cerâmica, 90, Centro, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE CARVALHO SILVA (OAB 18711-MA) REQUERIDO: A.
S.
V.
CALCADOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
A.
S.
V.
CALCADOS LTDA SERGIPE, 200, XV DE NOVEMBRO, IGREJINHA - RS - CEP: 95650-000 BANCO BRADESCO S.A.
Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 DECISÃO Trata-se de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente.
Aduz a requerente que foi surpreendida com o recebimento de uma notificação para o pagamento do título nº 64101, sob pena de protesto.
Afirma que realizou o pagamento e ao verificar sua lista credores, percebeu que se tratava de cobrança indevida.
Assim, entrou em contato com a fornecedora requerida e solicitou o reembolso.
A requerida concordou com o relato e fez a devolução do valor.
Contudo, a requerente foi novamente notificada para o pagamento de um novo título emitido pela requerida.
Ao entrar em contato para pedir esclarecimentos, a requerida informou que era necessário que realizasse o pagamento para posterior devolução.
Desse modo, a parte autora solicita a concessão da tutela antecipada para suspender o protesto do título de nº 64103 (ID nº 106004827).
Com o pedido, a demandante juntou diversos documentos. É o que cabe relatar.
Passo a decidir.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
A negativação indevida/protesto indevido tem se mostrado elemento nefasto na vida de pessoas naturais e jurídicas, principalmente quando estas não tenham dado causa, visto que esse instrumento tolhe a liberdade de compra e negócios.
Assim, numa análise perfunctória, vislumbra-se que a probabilidade do direito da parte autora está presente, haja vista que os valores do pagamento do título nº 64101 foram devolvidos.
Além disso, em um primeiro momento, há nos autos documentos que demonstram possível engano da requerida.
Ressalto que, em relação às alegações da parte autora, o juiz sempre deve presumir a boa-fé e lealdade processual das partes, que não podem agir em juízo de outra maneira, sob as penas do art. 77 do CPC.
Quanto ao dano irreparável ou de difícil reparação, verifica-se que a parte autora se encontra impossibilitada de comprar com seus fornecedores habituais.
A situação é agravada pelas festividades do mês de dezembro, período em que o consumidor final efetua diversas aquisições.
Soma-se a isso o tempo de negociação, transporte e demais atividades necessárias para que a requerente esteja preparada para o aumento do consumo.
Por fim, no que pertine à ausência de irreversibilidade da medida, vê-se que tal requisito também está presente, haja vista que, à vista de novos elementos, a tutela de urgência a ser concedida nestes autos poderá facilmente ser revogada, voltando à situação anterior, devendo a requerente arcar com eventuais prejuízos da requerida.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que a requerida, no prazo de 48h, suspenda a cobrança do débito, até ulterior decisão, sob pena de multa diária.
Arbitro em R$300,00 (trezentos reais) a multa diária por descumprimento até o limite de R$6.000,00 (seis mil reais).
Determino a intimação da requerida para, no prazo 48h, cumprir integralmente esta decisão.
Determino a intimação da requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 303, I, 2º, do CPC).
Oficie-se ao Cartório Extrajudicial de Arame/MA para que, no prazo de 48h, suspenda a cobrança e o protesto do Título de nº 64103 (ID nº 106004827).
Uma cópia do documento mencionado deve acompanhar a comunicação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Arame/MA, data da assinatura.
Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú, respondendo -
14/11/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 14:49
Outras Decisões
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14/11/2023 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 09:54
Juntada de petição
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09/11/2023 17:24
Conclusos para decisão
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09/11/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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