TJMA - 0807616-34.2023.8.10.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 11:08
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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07/12/2023 02:54
Decorrido prazo de ISMAEL GOMES LIRA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:54
Decorrido prazo de FLY EMPREENDIMENTO TURISTICO LTDA - ME em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:54
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT em 06/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:55
Publicado Sentença (expediente) em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº0807616-34.2023.8.10.0001 AUTOR DO FATO: ISMAEL GOMES LIRA VÍTIMA: FLY EMPREENDIMENTO TURISTICO LTDA - ME INCIDÊNCIA PENAL: Art. 176, caput, do CP SENTENÇA Trata-se originariamente do TCO nº. 16/2023 – 7º DP, com o propósito de apurar possível prática do crime capitulado no artigo 176, caput, do CP, perpetrado por ISMAEL GOMES LIRA, no dia 02/02/2023, por volta das 15h00min, na Avenida Mario Andreazza, Bairro Turu, nesta cidade.
Em audiência designada para o dia 10 de abril de 2023, compareceram a representante do FLY EMPREENDIMENTO TURISTICO LTDA – ME, Ana Paula Coelho de Souza, e seu advogado, Dr.
Gustavo de Albuquerque Belfort, OAB/MA-6008, consoante carta de preposto e procuração juntadas, respectivamente, nos ID’s 89517666 e 89517664.
O autor do fato não compareceu.
Na ocasião, foi dada a palavra à vítima e esta manifestou seu interesse no feito, ratificando a representação criminal contra o autor do fato.
Considerando que o Ministério Público apresentou um novo endereço do autor do fato, foi redesignada data de audiência e determinada expedição de Carta Precatória, conforme ID 89731712.
Em audiência designada para o dia 15 de maio de 2023, compareceu a representante do FLY EMPREENDIMENTO TURISTICO LTDA – ME, Ana Paula Coelho de Souza, enquanto o autor do fato não se fez presente.
Tendo em vista que não houve resposta à Carta Precatória, esta Magistrada determinou que a secretaria entrasse em contato com o Juízo deprecado, a fim de informar sobre o cumprimento da carta (ID 92260531).
No ID 92459704, consta a certidão exarada pelo Oficial de Justiça, informando que, no endereço diligenciado, segundo parentes, não reside o autuado, mas, sim, a sua genitora.
O Meirinho apurou ainda que o autor do fato residiria na cidade de São Luís, mas não obteve endereço completo, nem telefone de contato dele.
Com vista dos autos, em cota ministerial de ID 97835659, o Promotor de Justiça, entendendo se tratar de crime de ação penal pública condicionada à representação, alegou não constar nos autos a representação criminal em face do autor do fato, e, em razão disso, requereu o aguardo dos autos na secretaria até o fim do prazo legal, para que a ofendida apresentasse a referida representação, sendo que, findo o prazo decadencial sem manifestação, fosse declarada a extinção de punibilidade de ISMAEL GOMES LIRA, nos termos do art. 107, inciso IV, segunda parte, do Código Penal. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 176, caput, do CP: “Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa”. (Grifo Nosso).
O aludido delito somente se procede mediante representação, conforme prevê o parágrafo único do art. 176 do CP1.
Reza o art. 39 do CPP: “Direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial”. (Grifo nosso).
Em se tratando de pessoa jurídica, alguém (pessoa física) deve representá-la, que pode ser o representante legal (dono, sócio, presidente, ou diretor da empresa) ou o preposto (nomeado por meio de carta de preposição), que tem a função de representar o preponente (representante legal) judicialmente.
Como se verifica no art. 39 do CPP, o direito de representação, exercido por procurador, deve ser com poderes especiais.
Pela mesma ratio, o preposto igualmente deve estar investido de poderes especiais para exercer a representação, quando a vítima é pessoa jurídica.
Observa-se que a representante da empresa, constituída por meio de carta de preposto (ID 89517666), anunciou a ratificação da representação criminal.
Sucede que a referida carta de preposto não preenche os requisitos do art. 39 do CPP, uma vez que não confere ao preposto (procurador) poderes especiais.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o processo foi atingido pelo fenômeno jurídico da decadência.
Como dito alhures, o crime do art. 176, caput, do CP, se procede mediante representação e o prazo para o seu oferecimento é de 6 (seis) meses (parágrafo único do art. 176 do CP e 103 do CP, respectivamente).
Dispõe o art. 103 do CP: “Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia”.
Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci ensina que: “Decadência é a perda do direito de ação privada ou de representação por não ter sido exercido no prazo legal.
Atinge o direito de punir do Estado” (Nucci, Guilherme de Souza.
Curso de Direito Penal: Parte Geral.
Arts. 1º a 120 do Código Penal.
Vol. 1. 3º Ed. - Rio de Janeiro: Editora Forense, 2019).
Por sua vez, ainda que se admitisse, em tese, a viabilidade de sanar a mácula (vício) do instrumento de outorga, o transcurso do prazo decadencial de 06 (seis) meses obstaria tal desiderato, já que o fato se deu em 02/02/2023.
Cumpre esclarecer que este Juízo não vai de encontro com o entendimento de dispensa de formalidade na representação do ofendido, segundo o qual basta que ele demonstre a intenção de que o autor do delito seja processado.
A formalidade exigida, aqui, é relativa ao procurador (ou preposto), que deve estar investido de poderes especiais, conforme preconiza o art. 39 do CPP.
Entendemos que a regularidade da representação é garantia da própria parte, evita que o representante atue contra a vontade do representado.
Posto isto, acolho a manifestação ministerial, considerando, primeiramente, nula a representação constante nos autos, em razão de ter sido formulada por representante destituída de poderes especiais, que são exigidos pelo art. 39 do CPP, e, consequentemente, declaro extinta a punibilidade de ISMAEL GOMES LIRA, nos termos do art. 107, inciso IV, segunda parte, do Código Penal, em virtude de ter expirado o prazo decadencial para oferecê-la sem os vícios.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza Auxiliar de Entrância Final funcionando no 1º JECRIM FAA 1.
Parágrafo único do art. 176 do CP: “Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena”. -
22/11/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 12:50
Juntada de petição
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20/11/2023 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 14:04
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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27/07/2023 09:45
Conclusos para despacho
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27/07/2023 09:25
Juntada de termo
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27/07/2023 08:12
Juntada de petição
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07/07/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 12:08
Conclusos para despacho
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17/05/2023 12:08
Juntada de Certidão
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17/05/2023 11:59
Juntada de Certidão
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16/05/2023 14:38
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2023 09:40, 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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16/05/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 14:22
Juntada de Certidão
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13/04/2023 10:41
Juntada de Carta precatória
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12/04/2023 14:36
Juntada de petição
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12/04/2023 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 08:21
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 09:40, 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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11/04/2023 16:47
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2023 09:30, 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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11/04/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 16:02
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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04/04/2023 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 08:09
Juntada de Certidão
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31/03/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 19:38
Juntada de diligência
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15/03/2023 18:44
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 18:44
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 11:17
Juntada de petição
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28/02/2023 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 12:55
Audiência Preliminar designada para 10/04/2023 09:30 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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24/02/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 07:27
Conclusos para despacho
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13/02/2023 07:24
Juntada de termo
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10/02/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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