TJMA - 0819322-22.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2021 20:45
Arquivado Definitivamente
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19/07/2021 20:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2021 00:39
Decorrido prazo de HELOANA DOS REIS DUARTE em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/05/2021 23:59:59.
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09/04/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 08:39
Juntada de malote digital
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08/04/2021 08:37
Juntada de malote digital
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08/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819322-22.2020.8.10.0000 – São Luís Agravante: Heloana dos Reis Duarte Advogado: Adaiah Martins Rodrigues Neto (OAB/MA 8.336) Agravado: Bradesco Saúde S/A Advogado: Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA REPARATÓRIA PÓS-BARIÁTRICA.
NEGATIVA.
URGÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Visa a Agravante a suspensão da decisão interlocutória do Juízo de primeiro grau que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta em face do Bradesco Saúde S/A, indeferiu o pedido liminar para realização de cirurgia reparatória pós-bariátrica, ante a ausência de comprovação da urgência do procedimento requerido. II – Numa análise detida dos autos, pode-se vislumbrar, da leitura ligeira do processo de origem, em especial dos documentos médicos de Id. 38901242, que a cirurgia reparadora bariátrica ocorreu em 08.03.2017, sendo que a maioria dos exames com indicação de procedimento pós-operatório ocorreram em 2019 e início de 2020 (Relatório Médico Psicológico e Laudo Médico), o que por certo, afasta a possibilidade de reconhecimento de urgência do pedido. III – Não restando comprovada a urgência alegada, apta a ser deferida sem a realização do contraditório, forçoso se reconhecer pela necessidade de manutenção, neste momento, do decisum atacado. IV - Destaco que os relatórios médicos apresentados junto ao Agravo Interno não tem o condão de, por si só, afastar a fundamentação supra, vez que, conforme trecho destacado do decisum de origem “embora o laudo médico acostado aos autos (ID 39227303) indique a realização das cirurgias reparadoras com urgência, esse não demonstrou o risco de dano irreparável em caso de não realização das mencionadas cirurgias nesse momento”. Agravo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, com início em 29 de março e término em 05 de abril de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
07/04/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 15:08
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
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05/04/2021 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado
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29/03/2021 08:00
Incluído em pauta para 29/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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08/03/2021 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2021 21:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 12:49
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/02/2021 00:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:28
Decorrido prazo de HELOANA DOS REIS DUARTE em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 00:40
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 16:49
Juntada de contrarrazões
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23/01/2021 02:00
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2021 15:05
Juntada de diligência
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20/01/2021 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2021 15:03
Juntada de diligência
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20/01/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 08:56
Expedição de Mandado.
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18/01/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819322-22.2020.8.10.0000 – São Luís Agravante: Heloana dos Reis Duarte Advogado: Adaiah Martins Rodrigues Neto (OAB/MA 8.336) Agravado: Bradesco Saúde S/A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Inexistindo nos autos motivação apta a levar a reconsideração da decisão monocrática exarada por esta Relatoria e em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com base no que dispõe o §2o do art. 1.021[1] do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação do Agravado para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 15 de janeiro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1] Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
15/01/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 09:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/01/2021 10:08
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/01/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 09:32
Juntada de malote digital
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12/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819322-22.2020.8.10.0000 – São Luís Agravante: Heloana dos Reis Duarte Advogado: Adaiah Martins Rodrigues Neto (OAB/MA 8.336) Agravado: Bradesco Saúde S/A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Heloana dos Reis Duarte em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta em face do Bradesco Saúde S/A, indeferiu o pedido liminar, ante a ausência de comprovação da urgência do procedimento requerido.
Na origem, a Agravante ajuizou a referida demanda argumentando ter sido submetida há dois anos e nove meses (08.03.2017) a cirurgia bariátrica (gastroplastia redutora) e que diante das sequelas da operação, somado ao seu estado emocional e psicológico, os médicos que a acompanham indicaram a necessidade de realização de cirurgia reparadora pós-bariátrica (gastroplastia redutora), o que foi negado pelo plano de saúde Agravado.
Irresignada com a decisão de indeferimento do pedido de urgência, a recorrente interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, que o Bradesco Saúde S/A tem obrigação legal de cobertura em casos como o seu e que a decisão do magistrado a quo vai de encontro a laudo médico colacionado, o qual atesta a urgência do procedimento cirúrgico.
Com tais argumentos, pleiteou a concessão do efeito suspensivo ativo e, por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou os documentos que entendia pertinentes a resolução da demanda. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise da antecipação de tutela recursal requerida, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de tutela antecipada precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, I da Lei Adjetiva Civil1.
Analisando os argumentos apresentados pela Agravante, não observo, a princípio, a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, uma vez que não demonstrada à suposta urgência indicada, tampouco a probabilidade de provimento do recurso.
Com efeito, em sede de cognição sumária, pode-se vislumbrar, da leitura ligeira do processo de origem, em especial dos documentos médicos de Id. 38901242, que a cirurgia reparadora bariátrica ocorreu em 08.03.2017, sendo que a maioria dos exames com indicação de procedimento pós-operatório ocorreram em 2019 e início de 2020 (Relatório Médico Psicológico e Laudo Médico), o que por certo, afasta a possibilidade de reconhecimento de urgência do pedido.
Andou bem, ainda, o magistrado de origem ao destacar que: “Tenho que o pedido de reconsideração não deve prosperar.
Isso porque embora o laudo médico acostado aos autos (ID 39227303) indique a realização das cirurgias reparadoras com urgência, esse não demonstrou o risco de dano irreparável em caso de não realização das mencionadas cirurgias nesse momento.
Dessa forma, se faz necessária a realização do contraditório, para fins de avaliação posterior acerca do cabimento ou não do pedido formulado na petição inicial, mormente tendo em vista que a cirurgia bariátrica foi realizada pela parte autora há mais de 3 (três) anos, em 08/03/2017, não restando demonstrado, portanto, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” Assim, não restando comprovada a urgência alegada, apta a ser deferida sem a realização do contraditório, forçoso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum atacado.
Nesse sentido é o posicionamento já exarado por esta Quinta Câmara cível, vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA DE MAMA E ABDOME.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme a redação do art. 300, do CPC.
II.
Em primeiro lugar, não se verifica a probabilidade do direito invocado pela agravante, uma vez que não há nos autos provas no sentido da negativa de realização das aludidas cirurgias pelo agravado.
Consta apenas uma guia de solicitação de internação/cirurgia (Id 1404487), sem que tenha sido acostada a respectiva resposta do plano de saúde recorrido.
III.
Outrossim, não há elementos que permitam concluir que, caso as referidas cirurgias reparadoras (dermolipectomia para correção de abdome em avental, hernioplastia umbilical, reconstrução mamária com prótese) não sejam imediatamente realizadas, haverá risco de agravamento do quadro clínico da agravante.
IV.
Observa-se que o orçamento médico de Id 1404491, bem como o laudo médico de Id 1404486 e o relatório médico de Id 1404483, os quais apontam a necessidade de realização de cirurgia reparadora devido ao “excesso de pele nas mamas e no abdome” da agravante, não estão datados, o que afasta o alegado risco de dano à saúde física e emocional da agravante com a eventual demora para a realização da cirurgia reparadora.
V.
Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, deve ser mantida a decisão atacada.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos relatos e discutidos ACORDAM os senhores Desembargadores da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA- Relator e Presidente, RICARDO TADEU BUGARIN DUALIBE e JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO.
Funcionou na Procuradoria-Geral de Justiça, o DR.
TEODORO PERES NETO.
São Luís, 07 de Maio de 2018.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator Isto posto, afastada a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito da Agravante, haja vista que a demora na realização da cirurgia não resultaria, a princípio, em prejuízo inquestionável a sua saúde, apto a tornar inócua medida que pudesse vir a ser concedida ao final do processo, de forma que o periculum in mora, neste momento, é inverso, ou seja, existe em favor do Agravado neste recurso.
Assim, ausentes os requisitos necessários e indissociáveis para a concessão da medida antecipatória, não há como ser concedida a reforma da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida.
Logo, à evidente ausência dos requisitos necessários e indissociáveis para sua concessão, indefiro a suspensividade buscada.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se a parte Agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, 07 de janeiro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
11/01/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 06:39
Não Concedida a Medida Liminar
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06/01/2021 19:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/12/2020 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2020 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2020 19:54
Outras Decisões
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29/12/2020 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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