TJMA - 0800048-79.2023.8.10.0093
1ª instância - Vara Unica de Itinga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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01/06/2024 08:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/12/2023 01:29
Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO SOUZA PEREIRA em 07/12/2023 23:59.
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19/11/2023 11:02
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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19/11/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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19/11/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800048-79.2023.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABINA CLARA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO RODRIGO SOUZA PEREIRA - MA16597 REU: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL Advogado do(a) REU: CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS - DF45111 INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: "Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por SABINA CLARA DO NASCIMENTO, em face de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, pelos fatos e fundamentos delineados na exordial.
No curso do feito houve juntada de petição de minuta de acordo formalizado extrajudicialmente pelos advogados das partes (ID 104515622), ambos com poderes para transigir .
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Atendendo ao disposto nos arts. 3º, § 3º e 139, V, do Código de Processo Civil, segundo os quais a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial, cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, e por não vislumbrar ofensa aos ditames legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO entabulado pelas partes nos termos delineados na minuta juntada aos autos (ID 104515622), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itinga do Maranhão-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito, Respondendo" A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão.
Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente. -
14/11/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 17:42
Homologada a Transação
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23/10/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 14:03
Juntada de termo
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23/10/2023 11:26
Juntada de petição
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20/10/2023 17:00
Juntada de petição
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05/10/2023 11:27
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2023 11:27
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 03/10/2023 23:59.
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28/08/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 12:12
Conclusos para despacho
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17/01/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
01/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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