TJMA - 0863080-43.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:21
Juntada de termo
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23/04/2025 11:00
Juntada de petição
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22/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:07
Juntada de petição
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21/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
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08/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 07/02/2025 23:59.
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22/11/2024 11:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 21/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:10
Juntada de petição
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25/10/2024 00:51
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2024 10:51
Juntada de Ofício
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23/10/2024 16:58
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2024 20:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2024 07:52
Conclusos para decisão
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10/10/2024 07:52
Juntada de Certidão
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09/10/2024 04:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 08/10/2024 23:59.
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14/08/2024 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 09:04
Juntada de petição
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02/08/2024 00:30
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
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31/07/2024 10:37
Juntada de petição
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31/07/2024 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 08:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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31/07/2024 08:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/07/2024 08:05
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 08:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:44
Juntada de petição
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08/07/2024 00:23
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2024 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 11:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 10:45, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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02/07/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 16:46
Juntada de contestação
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05/04/2024 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 04/04/2024 23:59.
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07/03/2024 10:52
Juntada de Certidão
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02/03/2024 00:45
Decorrido prazo de ANA PATRICIA SILVA E SILVA LEITE em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:55
Decorrido prazo de ANA PATRICIA SILVA E SILVA LEITE em 27/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2024 08:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 10:45, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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07/02/2024 08:03
Juntada de Certidão
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07/02/2024 08:02
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/02/2024 00:50
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 18:41
Juntada de petição
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05/02/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 15:09
Juntada de petição
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22/01/2024 21:52
Conclusos para despacho
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22/01/2024 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2023 03:26
Decorrido prazo de ANA PATRICIA SILVA E SILVA LEITE em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0863080-43.2023.8.10.0001 AUTOR: ANA PATRICIA SILVA E SILVA LEITE Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO - MA18603-A, FERNANDO ANTONIO REIS SILVA - MA21816-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS Trata-se de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ajuizada por ANA PATRICIA SILVA E SILVA LEITE contra MUNICIPIO DE SAO LUIS, já qualificados nos autos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 55.666,08 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e seis reais e oito centavos). É o relatório.
Decido.
Examinando a questão posta em debate, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, de plano, vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifamos).
Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Assim, diante de todo o exposto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos.
Intime-se.
São Luís/MA, 16 de outubro de 2023.
Juíza Alexandra Ferraz Lopez Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
20/11/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 17:36
Declarada incompetência
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16/10/2023 11:21
Conclusos para despacho
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16/10/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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