TJMA - 0833413-51.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:46
Juntada de petição
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08/04/2025 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2025 09:54
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
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21/01/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:26
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
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14/12/2023 04:19
Decorrido prazo de VIACAO ITAPEMIRIM S.A. em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 01:10
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC.
N° 0833413-51.2019.8.10.0001 Vistos etc.
Diante do pedido expressamente formulado, proceda-se, por ora, à pesquisa e penhora no SISBAJUD, nos termos da solicitação e desde que não se trate de conta-salário, observando-se o seguinte: a) Na hipótese de não existirem valores disponíveis proceda-se à imediata suspensão/arquivamento do processo, pela inexistência de bens, com ciência ao credor, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal; b) Havendo penhora em valor irrisório ou que não ultrapasse o correspondente a custas e honorários, proceda-se à imediata liberação, com suspensão/arquivamento do feito pelo prazo de um ano e vista dos autos à Fazenda; c) Na hipótese da penhora recair sobre conta cujo valor depositado seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, proceda-se ao imediato desbloqueio, nos termos do artigo 833 do CPC c/c entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.812.780-SC.
Após, suspenda-se/arquive-se o processo, pela inexistência de bens, com ciência ao credor, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal; d) Não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriores, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se o executado nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC; e) Se a penhora incidir sobre bens ou valores impenhoráveis deverá o interessado apresentar a documentação comprobatória correspondente, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde logo autorizado o desbloqueio, sem necessidade de embargos ou nova decisão.
Em seguida, colha-se a manifestação do credor, em dez dias e não havendo manifestação, providencie-se a suspensão/arquivamento do processo, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal; f) Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação do interessado, converta-se imediatamente a indisponibilidade em penhora, com a transferência do valor para a conta judicial (artigo 854, §5º do CPC); após, intime-se o executado para que, havendo interesse, possa apresentar embargos à execução, em 30 (trinta) dias, ciente de que, na hipótese de penhora parcial deverá providenciar a complementação do valor para fins de garantia, sob pena de não recebimento dos embargos, na forma do artigo 16, § 1º da Lei nº. 6.830/80.
Esta decisão servirá de mandado.
Na secretaria do Juízo, a fim de possibilitar o uso integrado do sistema SISBAJUD ao PJE, inclua-se na autuação processual, no polo passivo da ação, o nome do(s) corresponsável(is) já citado(s).
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
17/11/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2023 08:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/08/2023 11:54
Conclusos para decisão
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03/08/2023 11:54
Juntada de termo
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01/08/2023 09:45
Juntada de Certidão
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01/08/2023 09:44
Juntada de termo
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16/06/2023 19:46
Juntada de petição
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26/05/2023 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 10:12
Conclusos para decisão
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13/01/2023 10:07
Juntada de termo
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13/01/2023 10:03
Juntada de Certidão
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10/01/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2022 23:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 26/09/2022 23:59.
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02/09/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 14:16
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 16:13
Juntada de petição
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08/03/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 13:47
Conclusos para despacho
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28/01/2021 01:54
Juntada de petição
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05/12/2020 04:31
Decorrido prazo de VIACAO ITAPEMIRIM S.A. em 04/12/2020 23:59:59.
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02/11/2020 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2020 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 18:43
Conclusos para decisão
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15/06/2020 20:31
Juntada de petição
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07/06/2020 04:23
Decorrido prazo de VIACAO ITAPEMIRIM S.A. em 29/05/2020 23:59:59.
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07/06/2020 04:11
Decorrido prazo de VIACAO ITAPEMIRIM S.A. em 29/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 18:26
Outras Decisões
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19/05/2020 20:31
Conclusos para decisão
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28/04/2020 15:00
Juntada de embargos de declaração
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23/04/2020 09:33
Juntada de petição
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13/04/2020 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2020 07:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 987
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24/10/2019 01:14
Decorrido prazo de VIACAO ITAPEMIRIM S.A. em 23/10/2019 23:59:59.
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21/10/2019 14:57
Juntada de aviso de recebimento
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24/09/2019 17:56
Conclusos para decisão
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20/09/2019 16:45
Juntada de petição
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19/09/2019 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2019 12:02
Juntada de petição
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10/09/2019 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2019 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2019 17:17
Conclusos para despacho
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14/08/2019 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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