TJMA - 0801832-85.2020.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:29
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:55
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:09
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:09
Decorrido prazo de CLAUDIA ANDREIA SAMPAIO DA SILVA SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:09
Decorrido prazo de JORGE ADRIANO SAMPAIO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:52
Juntada de apelação
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30/01/2025 17:05
Juntada de petição
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18/12/2024 06:03
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 06:03
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 06:02
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 21:03
Conclusos para despacho
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23/10/2024 21:03
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 17:52
Juntada de petição
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14/02/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:15
Conclusos para despacho
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12/12/2023 14:15
Juntada de Certidão
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07/08/2023 21:47
Juntada de Certidão
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15/06/2023 16:11
Juntada de Certidão
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30/10/2022 23:34
Decorrido prazo de JARDEL SELES DE SOUZA em 10/10/2022 23:59.
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30/10/2022 23:34
Decorrido prazo de JARDEL SELES DE SOUZA em 10/10/2022 23:59.
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26/08/2022 19:55
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 13:52
Conclusos para despacho
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17/06/2021 13:51
Juntada de Certidão
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24/04/2021 04:01
Decorrido prazo de CLAUDIA ANDREIA SAMPAIO DA SILVA SANTOS em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 02:05
Decorrido prazo de JORGE ADRIANO SAMPAIO DA SILVA em 23/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 03:43
Decorrido prazo de CLAUDIA ANDREIA SAMPAIO DA SILVA SANTOS em 16/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 03:43
Decorrido prazo de JORGE ADRIANO SAMPAIO DA SILVA em 16/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 15:54
Juntada de petição
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23/03/2021 01:30
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0801832-85.2020.8.10.0032 Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Autores: Jorge Adriano Sampaio e Cláudia Andreia Sampaio da Silva Santos Advogado dos Autores: DR.
JARDEL SELES DE SOUZA-OAB/MA 15850 Réu: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A. DESPACHO. Trata-se de uma Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais formulada por Jorge Adriano Sampaio e Cláudia Andreia Sampaio da Silva Santos em face da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A., aduzindo as razões elencadas na inicial.
Pleiteia a parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça.
A parte requerente requer a concessão da gratuidade da justiça, com base no artigo 98 e seguintes do CPC, sendo que não foi apresentado qualquer documento que comprove sua atual situação financeira.
Ora, se não resta comprovada a miserabilidade da parte requerente, não há como lhe deferir os benefícios da assistência gratuita.
No entanto, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, conforme artigo 99, § 2º, do CPC.
Assim, intime-se a parte requerente, por intermédio de seu advogado, a completar a inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar através de qualquer documento hábil a necessidade do benefício requerido (gratuidade da justiça), a exemplo de comprovante de renda, declaração de isenção de imposto de renda, carteira de trabalho etc, sob pena de indeferimento da concessão do benefício requerido. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação da parte requerente, voltem-me os autos conclusos.
Coelho Neto/MA, 17 de março de 2021. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, substituto da 2ª Vara -
19/03/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 09:04
Conclusos para despacho
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26/10/2020 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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