TJMA - 0800121-42.2023.8.10.0096
1ª instância - 1ª Vara de Maracacume
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
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25/01/2024 22:34
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 22:33
Juntada de Certidão
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25/01/2024 18:25
Juntada de Mandado
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25/01/2024 12:10
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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20/12/2023 00:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 19/12/2023 23:59.
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29/11/2023 22:27
Juntada de petição
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29/11/2023 01:17
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP:65.289.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3373-1528 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800121-42.2023.8.10.0096 AUTOR: EDINALDO CARNEIRO RODRIGUES REQUERENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Tratam os autos AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO promovida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em assistência de EDINALDO CARNEIRO RODRIGUES, com o objetivo de registrar o nascimento da pessoa natural.
Com a inicial foram juntados os seguintes documentos: certidão negativa de existência de registro e certidão de batistério.
Designada audiência de justificação, foram ouvidos o interessado, sua mãe e demais testemunhas.
Ao final, manifestou-se o Ministério Público pela procedência do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO. É sabido que o registro de nascimento é o ato formal a documentar uma pessoa natural, lhe individualizando e lhe apresentando para a sociedade, bem como para o Estado.
Por este procedimento cartorário a pessoa natural, que já existe de fato desde o nascimento com vida, tem seu nascimento reconhecido e cadastrado, tornando-se um cidadão.
Com o registro civil de nascimento a pessoa natural adquire identidade, sendo este procedimento reconhecido como direito humano fundamental ao exercício da cidadania, motivo pelo qual o Estado tem mecanismos peculiares para garantir o exercício deste direito, podendo ser citado a gratuidade do registro, a fim de possibilitar o exercício deste direito a todos.
Neste prisma, o Estado convencionou denominar a falta de registro de nascimento como sub-registro e, na preocupação de minimizar tais situações, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou o Provimento nº 28/2013 a fim de desjudicializar o registro tardio de nascimento, ou seja, aqueles pleiteados após o prazo do art. 50, da Lei n 6.015/73.
Ao normatizar os procedimentos que autorizam a lavratura do registro de nascimento tardio perante o Registrador, o CNJ padronizou nacionalmente um ato que antes dependia de autorização judicial para a sua realização e que demonstraria o interesse de agir do presente pleito.
Contudo, por ser direito fundamental de toda pessoa natural ser registrada e diante do sub-registro da pessoa interessada estar patente dos autos, em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana e da eficiência, dou prosseguimento ao feito para resolver o mérito, pois seu direito foi devidamente demonstrado, logrando o autor êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito da parte interessada.
Com efeito, da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se a juntada de informações necessárias à realização do ato registral, pois constam dos autos o nome da pessoa natural, sua data de nascimento, sexo, filiação e naturalidade.
Tais fatos foram confirmados, em sua quase totalidade, pelas testemunhas ouvidas em audiência de justificação, em conformidade com o disposto no Provimento CNJ nº 28/2013, em seu art. 3º, “g”, bem como o autor juntou certidão negativa de seu registro cartorário e certidão de batistério.
Portanto, sendo direito da pessoa natural o registro de seu nascimento e havendo nos autos dados suficientes para proceder ao registro, resta ao juízo julgar procedente o pedido na forma da Lei nº 6.015/73 e Provimento CNJ nº 28/2013, com os dados trazidos aos autos.
Ante o exposto, na forma dos artigos 487, I, do CPC c/c a Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para determinar à Serventia Extrajudicial de CENTRO NOVO DO MARANHÃO/MA que lavre o registro de nascimento da pessoa natural que passará a chamar-se: EDINALDO CARNEIRO RODRIGUES, data de nascimento: 14/10/1993, sexo: masculino, local de nascimento: Faixa VI, Chega Tudo, Centro Novo do Maranhão/MA (em casa), filiação: Rosilda Carneiro Rodrigues; avós maternos: José Domingos Rodrigues e Raimunda Dias Carneiro.
Sem custas.
Parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I., inclusive o Ministério Público Estadual.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação, e, uma vez comprovado o registro, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Maracaçumé/MA, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé -
23/11/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 19:50
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 02:38
Decorrido prazo de JOSÉ GOMES DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:38
Decorrido prazo de ROSILDA CARNEIRO RODRIGUES em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA RIBEIRO em 13/09/2023 23:59.
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06/09/2023 18:28
Audiência Justificação de registro realizada para 06/09/2023 09:40 1ª Vara de Maracaçumé.
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05/09/2023 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 20:45
Juntada de diligência
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05/09/2023 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 20:26
Juntada de diligência
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05/09/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 20:25
Juntada de diligência
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05/09/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 20:23
Juntada de diligência
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22/08/2023 21:35
Juntada de petição
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22/08/2023 08:51
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 08:51
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 11:00
Audiência Justificação de registro designada para 06/09/2023 09:40 1ª Vara de Maracaçumé.
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16/08/2023 10:59
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2023 17:56
Juntada de Certidão
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14/04/2023 11:46
Juntada de Certidão
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13/04/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 10:21
Conclusos para despacho
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31/03/2023 10:20
Juntada de Certidão
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10/02/2023 13:16
Juntada de petição
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09/02/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 15:16
Conclusos para despacho
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25/01/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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