TJMA - 0800551-46.2023.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 10:17
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 04:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:18
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 01:11
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 01:11
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0800551-46.2023.8.10.0111 Requerente: TERESINHA DE JESUS DA SILVA Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Relatório Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais manejada por TEREZINHA DE JESUS DA SILVA em face de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO aponta, em síntese, que: a) Recebe benefício previdenciário; b) Que não reconhece o contrato de empréstimo sob o n° 51-869227091/21 firmado com o Requerido; No mérito, requer: a) Justiça Gratuita; b) Inversão do Ônus da Prova; c) Repetição do Indébito; d) Danos Morais; e) Suspensão dos descontos; f) Declaração de inexistência do contrato.
Deu à causa o valor de R$12.772,00 (doze mil setecentos e setenta e dois reais).
Oportunizado o pleno exercício do contraditório, a parte requerida junta aos autos contestação ao ID. 95867016, aduzindo a validade do contrato ora rechaçado pela parte requerente, bem como pugnou pela improcedência do feito.
Réplica à Contestação ao ID. 104781702.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Fundamentação Inicialmente, defiro a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do CPC.
No caso dos autos, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Segundo a parte autora, jamais firmou o contrato de empréstimo junto ao banco promovido e, quanto a esse aspecto, seria impossível à parte autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto.
Tal encargo caberia ao banco reclamado.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto dessa lide através da juntada do respectivo contrato de empréstimo (ID. 95867017) e o comprovante de transferência bancária no valor de R$ 6.341,38 (seis mil e trezentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos) na conta de titularidade da parte autora (ID. 95867020).
Isso sem prejuízo de outros relevantes documentos.
Dessa forma, é o julgamento recente do TJ/PA, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE BANCÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
O Banco Apelado apresentou nos autos o contrato de empréstimo no qual consta a assinatura do Recorrente que, à ...Ver ementa completa primeira vista, coincide com aquela contida em seu documento de identidade.
Além disso, a instituição financeira anexou o comprovante de transferência da quantia emprestada em favor do Apelante, no qual se constata que o valor foi disponibilizado na conta corrente de sua titularidade.
Assim, foi comprovada a relação negocial havida entre as partes. 2.
Sentença mantida. 3.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - AC: 08004268720208140009, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 31/01/2023, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023) (Grifo nosso) No mesmo sentido segue julgado do TJ/GO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REFUTADO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Restando induvidosa a relação contratual havida entre as partes, em vista da juntada aos autos dos contratos de empréstimos devidamente assinados pela parte autora, logrou êxito a instituição financeira demandada em comprovar que os negócios jurídicos foram espontaneamente realizados, não havendo razão lógica para a procedência dos pleitos encartados na inicial.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 00842993320178090180, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 15/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/07/2019) (Grifo nosso) Analisando os autos, é possível constatar que a parte autora não comprova as suas alegações.
Ocorre que, nada obstante a relação jurídica dos litigantes ser de consumo, tal fato não afasta a necessidade de se provar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, a parte autora apenas nega a celebração de contrato de empréstimo consignado com o réu e não se preocupa em comprovar a existência da suposta fraude.
No caso em espécie, constam da avença firmada os termos contratados, robustecida que é pelo teor dos autos, existindo, portanto, provas suficientes de que o contrato impugnado pela parte autora foi legitimamente pactuado, inexistindo vícios na contratação dos serviços que autorizam a anulação do avençado entre as partes.
Com estas considerações fáticas jurídicas, nego o pedido da parte Requerente, por entender que a situação narrada na inicial não preenche os requisitos legais necessários para ensejar a procedência da ação.
Dispositivo Assim, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa no sistema.
Pio XII/MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, respondendo. (PORTARIA-CGJ N° 5044/2023) -
17/11/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2023 18:49
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2023 08:20
Conclusos para decisão
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25/10/2023 14:21
Juntada de réplica à contestação
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24/10/2023 02:07
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 23/10/2023 23:59.
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03/10/2023 08:10
Juntada de petição
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19/09/2023 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 09:08
Juntada de Certidão
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15/06/2023 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 10:21
Conclusos para despacho
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14/06/2023 08:56
Juntada de petição
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10/05/2023 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 08:32
Conclusos para despacho
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05/05/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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