TJMA - 0801703-68.2023.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/06/2025 09:12 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            29/05/2025 22:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/12/2024 10:08 Conclusos para decisão 
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                                            17/12/2024 10:08 Juntada de Certidão 
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                                            17/12/2024 10:06 Juntada de contrarrazões 
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                                            03/12/2024 05:58 Publicado Intimação em 03/12/2024. 
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                                            03/12/2024 05:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 
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                                            01/12/2024 10:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/12/2024 10:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/12/2024 09:59 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2024 22:10 Juntada de apelação 
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                                            29/11/2024 08:20 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 08:51 Publicado Sentença (expediente) em 06/11/2024. 
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                                            14/11/2024 08:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
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                                            04/11/2024 19:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/11/2024 15:32 Julgado improcedente o pedido 
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                                            28/08/2024 10:45 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2024 15:02 Juntada de petição 
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                                            23/08/2024 14:31 Juntada de petição 
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                                            05/08/2024 00:17 Publicado Intimação em 05/08/2024. 
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                                            03/08/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
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                                            01/08/2024 07:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/08/2024 07:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/07/2024 10:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2024 20:05 Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2024 20:05 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2024 13:37 Juntada de réplica à contestação 
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                                            21/03/2024 11:52 Publicado Intimação em 20/03/2024. 
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                                            21/03/2024 11:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 
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                                            18/03/2024 09:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/03/2024 09:57 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2024 09:56 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2024 21:29 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/01/2024 23:59. 
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                                            29/11/2023 01:17 Publicado Intimação em 27/11/2023. 
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                                            29/11/2023 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 
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                                            24/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801703-68.2023.8.10.0099 [Empréstimo consignado] Requerente(s): OZILDA PEREIRA DA SILVA COSTA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária da Previdência Social e ao retirar seu extrato previdenciário percebeu empréstimo efetuado junto ao requerido.
 
 Afirma que nunca solicitou o empréstimo, requerendo a declaração de sua nulidade, bem como a compensação pelos danos consectários.
 
 A inicial está acompanhada de extrato de empréstimos consignados, procuração e documentos pessoais. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Nos casos em que se discute empréstimo indevido, entendo que o autor deverá apresentar o mínimo probatório quanto aos indícios de fraudes, tal como a anterior reclamação administrativa ou ao INSS, a cópia do seu extrato bancário no período de contratação, ou prova de que perdeu os documentos pessoais, comprovando a verossimilhança das alegações, assim como estipula o art. 6°, VIII do CDC.
 
 Ainda, nos casos de créditos não reconhecidos e impugnados a título de empréstimo, exige-se o depósito judicial do valor disponibilizado, como forma de demonstrar a ausência de comportamento contraditório entre a impugnação do mútuo e a manutenção do valor oferecido em conta pela instituição financeira (venire contra factum proprium), assim como dispõe o art. 5°, do CPC.
 
 Não é o que ocorre nos autos.
 
 O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para o deferimento de tutela de urgência, que o pretendente demonstre o preenchimento dos seguintes requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
 
 A parte autora, pelos documentos acostados à inicial, não conseguiu demonstrar a inexistência da relação jurídica impugnada nos autos com o banco demandado, pois apenas juntou, ao processo, extrato de empréstimos consignados, sem que seja possível, por hora, absorver indícios de que não tenha ela anuído com a contratação.
 
 Sendo assim, por estar ausente a probabilidade do direito alegado, requisito exigido no art. 300 do CPC, INDEFIRO liminarmente o pedido de tutela provisória.
 
 Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR nº 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
 
 Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
 
 Cite-se a parte requerida, para, querendo, responder a presente demanda no prazo legal, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela autora (art. 344 do CPC).
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mirador/MA, (data certificada no sistema).
 
 NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
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                                            23/11/2023 09:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/11/2023 09:55 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/11/2023 19:05 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            08/11/2023 14:01 Conclusos para decisão 
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                                            08/11/2023 14:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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