TJMA - 0825617-70.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/03/2024 09:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/03/2024 09:55 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            22/03/2024 00:10 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/03/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 00:10 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/03/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 00:10 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 00:10 Decorrido prazo de JEFFERSON VIEGAS COSTA em 21/03/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 00:19 Publicado Ementa em 29/02/2024. 
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                                            29/02/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 
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                                            27/02/2024 15:12 Juntada de malote digital 
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                                            27/02/2024 14:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/02/2024 13:28 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3796-93 (AGRAVADO) e não-provido 
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                                            26/02/2024 16:45 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            26/02/2024 16:42 Juntada de Certidão 
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                                            10/02/2024 00:31 Decorrido prazo de JEFFERSON VIEGAS COSTA em 09/02/2024 23:59. 
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                                            10/02/2024 00:29 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59. 
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                                            05/02/2024 14:16 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            01/02/2024 16:56 Conclusos para julgamento 
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                                            01/02/2024 16:56 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            31/01/2024 11:11 Recebidos os autos 
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                                            31/01/2024 11:11 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            31/01/2024 11:10 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            26/01/2024 00:07 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2024 23:59. 
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                                            16/12/2023 00:11 Decorrido prazo de JEFFERSON VIEGAS COSTA em 15/12/2023 23:59. 
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                                            16/12/2023 00:11 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/12/2023 23:59. 
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                                            16/12/2023 00:11 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/12/2023 23:59. 
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                                            16/12/2023 00:11 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/12/2023 23:59. 
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                                            16/12/2023 00:04 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 15/12/2023 23:59. 
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                                            15/12/2023 00:03 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2023 23:59. 
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                                            13/12/2023 17:48 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            13/12/2023 16:25 Juntada de contrarrazões 
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                                            27/11/2023 17:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/11/2023 17:26 Juntada de diligência 
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                                            23/11/2023 00:05 Publicado Decisão em 23/11/2023. 
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                                            23/11/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 
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                                            22/11/2023 00:00 Intimação TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825617-70.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0857452-73.2023.8.10.0001 Agravante: Jefferson Viégas Costa Advogado: José Rachid Maluf Filho (OAB/MA 8.300) Agravados: Banco do Brasil S/A; Banco Bradesco S/A; Banco Santander S/A Relator: Desembargador José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por Jefferson Viégas Costa, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de São Luís do Termo Judiciário da Comarca da Ilha/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade e Cancelamento de Restrição Interna, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A e do Banco Santander S/A, ora agravados.
 
 Na origem, a parte autora, ora agravante, ingressou na origem, com a presente demanda alegando que, ao tentar realizar um empréstimo consignado na agência do Banco do Brasil foi informado da negativa, tendo em vista que o seu nome consta com restrição interna na lista do Banco Central do Brasil o que inviabilizaria a tomada de empréstimo.
 
 Aduz que a renegociação realizada com a instituição retirou seu nome apenas do SERASA/SPC permanecendo na lista do SCR, o que no seu entender é ilegal, vez que inexiste débitos em seu nome e a manutenção na lista restritiva já perdura por mais de 05 anos impedindo-o de realizar transações bancárias.
 
 Inconformado, interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, aduzindo, em síntese, que em decorrência de uma dívida, teve seu nome inserido no SCR/Sisbacen e que além do impacto negativo, causa dano irreparável pois fora impedido de entabular contrato de empréstimo.
 
 Narra ainda que a inscrição indevida do seu nome em serviço de proteção de crédito, vem causando transtorno e requer, portanto, a concessão da tutela, para que seu nome seja excluído do sistema SISBACEN/SCR- vinculado ao Banco Central do Brasil.
 
 Juntou os documentos que entendeu necessários.
 
 Sendo o suficiente a relatar, DECIDO.
 
 Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
 
 Nesse contexto, o pedido de suspensividade precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inc.
 
 I, da Lei Adjetiva Civil1.
 
 No caso dos autos, em sede de cognição sumária, vejo que o Agravante não demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida.
 
 Dessa forma, neste momento cabe examinar, tão somente, a presença dos requisitos autorizadores da medida in limine litis, sem qualquer aprofundamento no objeto litigioso, sob pena de se incorrer, até mesmo, em supressão de instância.
 
 No tocante à questão em análise, é certo que o legislador concedeu ao magistrado a possibilidade de, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, através das tutelas de urgência ou evidência.
 
 Para a concessão de tutela de urgência, é necessária a presença de prova inequívoca apta a convencer o julgador da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, CPC), desde que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC).
 
 Pois bem.
 
 O agravante não logrou coligir aos autos fundamentos aptos a destituir as razões adotadas pelo juízo de base, isto porque, ao apresentar as razões do indeferimento, asseverou: A autora negou existir qualquer pendência financeira junto aos Bancos réus a justificar a existência de restrições internas, por ter adimplido as obrigações assumidas.
 
 Todavia, remanescem desconhecidas os motivos dessa restrição interna, sendo impossível afirmar, neste momento, a prática de qualquer ilícito pelos Bancos réus.
 
 Isto porque, embora a autora negue qualquer pendência com os Bancos, o fato é controvertido e somente poderá ser decidido após regular instrução processual Compulsando os autos, verifico que o autor juntou tão somente o Relatório de Informações Detalhadas do SCR – Sistema de Informação de Crédito (id. 31174096), de modo a consubstanciar o fato constitutivo de seu direito, todavia, destaco que a apresentação deste extrato não é suficiente para a demonstração do fumus boni iuris, visto que inviabiliza a análise deste juízo sobre a existência de qualquer ilegalidade na inclusão do nome da parte autora no sistema de crédito em análise.
 
 Em verdade, a parte agravante deixou de juntar aos autos provas de que houve a negativa de concessão do crédito, ao passo que, alega apenas que “se dirigiu a agência do Banco do Brasil para realizar a contratação de empréstimo” e inclui no polo passivo da demanda outras agências financeiras que sequer foram mencionadas nos autos.
 
 De forma que, as alegações genéricas apresentadas não são suficientes para, nesta análise perfunctória, comprovar a existência do fumus bonis iuris e periculum in mora.
 
 Em sede recursal, o agravante repisa os mesmos argumentos lançados na inicial, sem contudo, comprovar a existência de qualquer prejuízo.
 
 Com efeito, compulsando detidamente os autos, verifiquei que com base tão somente no Relatório de Informações Detalhadas do SCR, o agravado alega que houve impacto negativo e um dano irreparável, contudo, inexiste comprovação de que houve acesso aos dados por terceiros que tenha impedido concessão de crédito.
 
 Ademais, no tocante ao SCR e o sigilo das informações bancárias, para que seja compartilhado dados entre as instituições financeiras deve haver permissão do tomador do crédito, sem essa autorização, nenhuma instituição financeira pode acessar seus dados no sistema.
 
 Em consulta ao site (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr) consta informação no sentido de que o “SCR exige que a instituição financeira possua autorização expressa do cliente para consultar as informações que lhe dizem respeito, sendo que o registro no Sistema de Informações de Crédito não impede que a pessoa física ou jurídica adquira novos empréstimos e financiamentos”.
 
 Percebo, pois, que não há, por ora, nas alegações trazidas no bojo recursal, provas verossímeis que possam lastrear legitimidade para a modificação daquela decisão.
 
 Nessa linha, afastada a fumaça do bom direito das assertivas da agravante, mostra-se despicienda a análise do periculum in mora, vez que a presença dos dois requisitos cumulados é indispensável para a concessão da medida pleiteada.
 
 Ante o exposto, indefiro a suspensividade buscada.
 
 Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
 
 Intime-se o Agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
 
 Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
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                                            21/11/2023 11:49 Expedição de Mandado. 
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                                            21/11/2023 11:49 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/11/2023 11:49 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/11/2023 11:39 Juntada de malote digital 
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                                            21/11/2023 10:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/11/2023 07:46 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            17/11/2023 22:41 Conclusos para decisão 
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                                            17/11/2023 22:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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