TJMA - 0821184-23.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcia Cristina Coelho Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2024 00:25
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA MA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:25
Decorrido prazo de MIGUEL EMILIO SARMIENTO GENER em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 14:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/04/2024 00:01
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 13:03
Homologada a Desistência do Recurso
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04/03/2024 16:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/03/2024 16:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 18:04
Determinada a redistribuição dos autos
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10/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:49
Juntada de petição
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06/02/2024 00:03
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA MA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N.º 0821184-23.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MIGUEL EMILIO SARMIENTO GENER Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO HENRIQUE RIBEIRO CUNHA PEREIRA - MA6943-S AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA MA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento manejado pela parte Agravante, com objetivo de modificar a decisão proferida pelo MM Juiz a quo, nos autos da ação ordinária em que contende com a parte agravada.
Eis o breve relatório, passo a decisão.
Em análise prefacial dos autos, das razões de agravar e dos fundamentos do pedido para concessão de efeito suspensivo, facilmente se constata confusão com o mérito da questão sub judice, trazida com o manejo do agravo de instrumento.
Nesse contexto, para se evitar um prejulgamento da matéria, sem a manifestação da parte agravada, por cautela, deixo de apreciar o efeito suspensivo requerido para manifestar-me, de forma definitiva, acerca da pretensão recursal após o estabelecimento do contraditório.
Assim, intime-se a parte requerida para, querendo, contrarrazoar o agravo intentado.
Decorrido o prazo legal, com ou sem reposta, encaminhem-se os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para as manifestações costumeiras.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, 14 de novembro de 2023.
Desembargador Antônio José Vieira Filho, relator -
17/11/2023 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 11:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/09/2023 10:14
Conclusos para decisão
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28/09/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
04/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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