TJMA - 0800253-43.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2021 09:31
Decorrido prazo de MARCIA IZABEL SILVA ALVES em 08/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 13:40
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2021 00:56
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
20/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800253-43.2021.8.10.0008 PJe Requerente: MARCIA IZABEL SILVA ALVES Advogado do(a) AUTOR: ROMULO TEIXEIRA RABELO - MA8751 Requerido: BRADESCO SAUDE S/A e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95 passo a decidir.
Considerando o pedido de desistência da parte autora, contido no Id 42641389, destaca-se o procedimento diferenciados dos Juizados Especiais, que não aplica a norma prescrita no art. 485, §4º do CPC, que requer a anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta.
Assim, pode o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária.
Neste sentido é o Enunciado 90 do FONAJE: “Enunciado 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Face o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís – MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
18/03/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 09:57
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 06/05/2021 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/03/2021 09:32
Extinto o processo por desistência
-
17/03/2021 08:14
Conclusos para julgamento
-
16/03/2021 18:51
Juntada de petição
-
16/03/2021 18:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/05/2021 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/03/2021 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
18/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800218-84.2021.8.10.0040
Marilene Soares Gomes
Raimundo Gomes da Silva
Advogado: Istela Costa Ribeiro Figueredo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2021 20:57
Processo nº 0800589-53.2018.8.10.0040
Maria Santos da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Yanna Paula Silva Maia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2021 09:11
Processo nº 0800323-61.2021.8.10.0137
Banco Bradesco S.A.
J. C. de Lima Belo - ME
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2021 16:50
Processo nº 0802160-64.2020.8.10.0048
Costa e Fonseca LTDA - ME
Domingas do Espirito Santo Pereira Matos
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2020 18:00
Processo nº 0832953-30.2020.8.10.0001
Francisco Silva Pinheiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Sandro Vieira Ribeiro Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2020 15:18