TJMA - 0870164-95.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/09/2024 18:10
Juntada de contrarrazões
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19/08/2024 01:14
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 11:57
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV/MA em 03/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:19
Juntada de apelação
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11/06/2024 10:56
Juntada de termo
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25/05/2024 00:29
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV/MA em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 07:12
Juntada de diligência
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21/05/2024 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 07:12
Juntada de diligência
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20/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 16:37
Juntada de Mandado
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16/05/2024 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2024 23:01
Juntada de petição
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04/04/2024 01:54
Decorrido prazo de LUANA CADILHE SARAIVA SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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10/03/2024 14:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO RODRIGUES MENDES em 08/03/2024 23:59.
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17/02/2024 01:59
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 08:50
Concedida a Segurança a RAIMUNDO AUGUSTO RODRIGUES MENDES - CPF: *04.***.*32-72 (IMPETRANTE)
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30/01/2024 12:37
Juntada de termo
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25/01/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 16:12
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/01/2024 13:26
Juntada de termo
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21/01/2024 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2024 16:42
Juntada de Certidão
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09/01/2024 14:59
Juntada de petição
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03/01/2024 08:57
Juntada de petição
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15/12/2023 03:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO RODRIGUES MENDES em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 15:13
Juntada de petição
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29/11/2023 14:52
Juntada de petição
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22/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 12:31
Juntada de diligência
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21/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0870164-95.2023.8.10.0001 AUTOR: RAIMUNDO AUGUSTO RODRIGUES MENDES Advogados do(a) IMPETRANTE: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932-A, YOYA ROSANE FERNANDES BESSA - MA4113-A REQUERIDO: Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV/MA DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por RAIMUNDO AUGUSTO RODRIGUES MENDES contra ato supostamente abusivo e ilegal atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV/MA.
Alega o impetrante, em síntese, que ingressou no Ministério Público do Estado do Maranhão, órgão em que foi aposentado no cargo de Promotor de Justiça, em 14 de fevereiro de 1996 (ATO Nº 1527), e a partir de março de 2022, foi determinado pelo Procurador Geral de Justiça, a incorporação do Adicional por Tempo de Serviço em favor dos membros de carreira na ativa e aos aposentados.
Contudo, a autoridade coatora não está cumprindo com o seu dever legal de implantar nos proventos do impetrante.
Requer liminarmente a incorporação aos seus proventos, do Adicional por Tempo de Serviço, no importe de R$ 4.060,96 (quatro mil, sessenta reais e noventa e seis centavos).
Juntou os documentos que entendeu pertinentes.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Os pressupostos para a concessão da liminar estão consubstanciados nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora e também positivados no artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
Registre-se que a decisão proferida, seja negando, ou concedendo a segurança, deve ser precedida de análise superficial e perfunctória dos elementos carreados aos autos e argumentos articulados pela parte, ou seja, a adequada fundamentação.
Sendo possível vislumbrar, ab initio, que o direito invocado é plausível e que existe um risco considerável de irreparabilidade, ou mesmo de dificuldade de sua reparação, decorrente do fator tempo de duração do processo, então não há faculdade ou discricionariedade, pois o juiz tem o dever de deferir a tutela postulada.
No caso destes autos, pretende o impetrante "o pagamento da verba “Adicional por Tempo de Serviço (ATS), no valor de R$ 4.060,96 (quatro mil, sessenta reais e noventa e seis centavos).
A priori, em juízo de cognição sumária, o direito à percepção do ATS pelos membros do Ministério Público encontra previsão legal.
A Lei Complementar nº 75/93 estabelece no enunciado normativo o direito ao adicional de tempo de serviço, in verbis: Art. 224.
Os membros do Ministério Público da União receberão o vencimento, a representação e as gratificações previstas em lei. § 1º Sobre os vencimentos incidirá a gratificação adicional por tempo de serviço, à razão de um por cento por ano de serviço público efetivo, sendo computado o tempo de advocacia, até o máximo de quinze anos, desde que não cumulativo com tempo de serviço público. (grifo nosso) No mesmo sentido, dispõe a Lei Orgânica do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal (Lei nº 8.625/93) que prevê, na norma do art. 50, o direito ao referido adicional, in verbis: Art. 50.
Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas, a membro do Ministério Público, nos termos da lei, as seguintes vantagens: I - VV (omissis); VIII - gratificação adicional por ano de serviço, incidente sobre o vencimento básico e a verba de representação, observado o disposto no § 3º deste artigo e no inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal; IX - XIII (omissis); § 1º Aplicam-se aos membros do Ministério Público os direitos sociais previstos no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal. § 2º Computar-se-á, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicionais por tempo de serviço, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos. (grifo nosso).
De igual modo, a Lei Complementar Estadual nº 13/91, em seu art. 18, contém previsão normativa: Art. 18 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de efetivo serviço público estadual, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidente, exclusivamente, sobre o vencimento básico do cargo efetivo. (grifo nosso) E nesta linha de entendimento tem se posicionado a Colenda Corte Maranhense, consoante se vê da decisão de Relatoria do Ilmo.
Des.
Cleones Carvalho Cunha no Agravo de Instrumento nº 0822147-31.2023.8.10.0000, datada de 05/10/2023, senão vejamos: “(...) E, quanto ao mérito, neste juízo de cognição sumária, entendo ter o agravante se desincumbido de demonstrar o seu direito liquido e certo à implantação da Parcela de Irredutibilidade referida na inicial (Adicional de Tempo de Serviço – ATS), no específico e substancioso Processo Administrativo nº 2044/2022, onde, pautando-se dentre outros fundamentos, na CF/88, em lei especial e em precedentes do STF (Id. 29711642 - Pág. 33), se reconheceu o direito dos membros ativos e inativos do Ministério Público Estadual à percepção da vantagem financeira que lhes é devida (Adicional por Tempo de Serviço) (...)” O impetrante aparelhou os autos com cópia da decisão administrativa que concedeu o adicional de tempo de serviço (ID 106158486 - Pág. 1), cópia de seu Ato de Aposentadoria (ID 106156124 - Pág. 1), certidão reconhecendo-o como beneficiário do adicional em questão (ID 106158486 - Pág. 1), expedida pelo Ministério Público Estadual do Maranhão, atestando que consta o nome do impetrante nos autos do PA 2044/2022, com o valor relativo ao ATS Mensal de R$ 4.060,96 (quatro mil, sessenta reais e noventa e seis centavos) e valor retroativo no montante de R$ 427.449,58 (quatrocentos e vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos)”, além de contracheques dos proventos pagos pelo IPREV-MA (ID 106158478).
O fumus boni iuris apresenta-se evidenciado, haja vista o teor das normas de regência do direito ao ATS, corroborado pelas decisões administrativas que concederam esse direito.
De igual modo restou demonstrado o periculum in mora, vez que mantida a exclusão do Adicional de Tempo de Serviço – ATS, dos proventos de aposentadoria do impetrante, por certo que causará danos de difícil reparação, posto compor a sua remuneração mensal, sabidamente, de natureza alimentar.
Em conclusão, presentes os requisitos autorizadores, firmado na probabilidade do direito pleiteado pelo impetrante e o perigo de dano de difícil reparação, o deferimento da liminar é medida impositiva.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar que a autoridade coatora efetive a inclusão da verba Adicional por Tempo de Serviço (ATS) nos proventos de aposentadoria do impetrante, no valor mensal de R$ 4.060,96 (quatro mil, sessenta reais e noventa e seis centavos).
Intime-se o impetrante desta decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada, nos moldes do art. 7°, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representante judicial do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV/MA, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após o prazo, com ou sem informações, vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
Esta decisão servirá como mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura do sistema.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
20/11/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 11:56
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2023 09:30
Conclusos para decisão
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13/11/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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