TJMA - 0800379-94.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2023 06:52
Juntada de petição
-
28/06/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 09:56
Transitado em Julgado em 19/04/2023
-
28/06/2023 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2023 18:59
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 19/04/2023 17:00 Vara Única de Tutóia.
-
26/05/2023 18:59
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
27/03/2023 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 12:56
Juntada de diligência
-
27/03/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 12:53
Juntada de diligência
-
15/02/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 12:31
Juntada de Mandado
-
15/02/2023 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 12:02
Juntada de protocolo
-
15/02/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:30
Audiência Entrevista com curatelando redesignada para 19/04/2023 17:00 Vara Única de Tutóia.
-
07/02/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2022 16:52
Juntada de diligência
-
03/02/2022 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2022 16:46
Juntada de diligência
-
03/02/2022 10:24
Juntada de petição
-
03/02/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 15:12
Juntada de diligência
-
07/12/2021 15:11
Juntada de diligência
-
30/09/2021 09:43
Audiência Entrevista com curatelando designada para 08/02/2022 15:00 Vara Única de Tutóia.
-
10/08/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 22:19
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 15:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/07/2021 11:00 Vara Única de Tutóia .
-
12/07/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 15:07
Mandado devolvido dependência
-
28/06/2021 15:07
Juntada de diligência
-
28/06/2021 15:06
Mandado devolvido dependência
-
28/06/2021 15:06
Juntada de diligência
-
25/05/2021 11:44
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 11:44
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 21:46
Juntada de Carta ou Mandado
-
18/05/2021 13:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/07/2021 11:00 Vara Única de Tutóia.
-
05/05/2021 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 21:29
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 19:09
Audiência De interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em 27/04/2021 16:30 Vara Única de Tutóia .
-
27/04/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2021 08:23
Juntada de diligência
-
18/03/2021 01:41
Publicado Intimação em 18/03/2021.
-
17/03/2021 21:13
Juntada de petição
-
17/03/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0800379-94.2021.8.10.0137 Ação: CURATELA (12234) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: AIRTON SPINDOLA RODRIGUES FILHO Advogado(s) do reclamante: EMANUEL CARLOS BARROS DOS REIS-OAB/MA 4633 Requeridos: AIRTHON SPINDOLA RODRIGUES Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: D E C I S Ã O Vistos, Processa-se o presente feito em segredo de Justiça (art. 189, II do Código de Processo Civil).
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por AIRTON SPINDOLA RODRIGUES FILHO, postulando sua nomeação como curador de seu pai, AIRTHON SPINDOLA RODRIGUES, ambas devidamente qualificados.
O requerente, em síntese, alega que a interditando não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa, necessitando do auxílio de terceiros para algumas atividades do cotidiano, alimentação especial e remédios, além de se encontrar incapacitado para realizar os atos da vida civil, sendo completamente dependente de cuidados especializados.
Por essa razão, pleiteou sua nomeação como curador provisório de seu pai e, ao final, deferida a curatela definitiva, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Instrui a inicial com documentos, em especial, laudo médico (Id. 42127899). É O RELATÓRIO. DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça, por vislumbrar no presente caso a hipossuficiência da parte autora (arts. 98 e seguintes do CPC).
Como é cediço, para o deferimento da medida em apreço, necessária se faz a constatação da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o caput do artigo 300 c/c art. 749, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
De caráter assistencial e publicista, a curatela é o encargo deferido a alguém para a prática de atos da vida civil em favor de quem não pode fazê-lo por si mesmo.
No presente caso, dentre os documentos que instruem a inicial, há cópia de atestado médico indicando que a interditando não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil a qual demanda permanente acompanhamento, demonstrando a existência de fortes indícios de que o mesmo se encontra, por causa transitória ou permanente, com comprometimento da capacidade de exprimir a vontade (art. 1.767, inciso I, do CC).
Pelo que noto dos autos, nesta primeira análise, a Requerente, que é sobrinho do interditando, dedica-lhe toda a assistência material, moral, bem como todos os cuidados inerentes às suas características, sem olvidar que se mostra a única pessoa apta a exercer tal encargo, de modo que entendo justo e necessário conferir-lhe a curadoria provisória.
Insta destacar que no presente feito o grau de parentesco entre o requerente e a interditando restou demonstrado através dos documentos pessoais, estando o evento inserto na permissão do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil (Id. 42127911).
O perigo da demora também restou comprovado, pois os documentos acima mencionados indicam que o interditando precisa de auxílio para a prática das atividades tendentes à satisfação de suas necessidades primárias.
Assim, presentes no caso em apreço, em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão de pedido de tutela provisória de urgência suplicada, não resta a este juízo, outra alternativa senão a de conceder tal medida.
Isto posto, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil c/c art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a CURATELA PROVISÓRIA de AIRTHON SPINDOLA RODRIGUES, e nomeio-lhe como curadora seu filho AIRTON SPINDOLA RODRIGUES FILHO, ora requerente.
LAVRE-SE termo de compromisso de curatela provisória fazendo-se constar que o (a) curador (a) não poderá alienar ou onerar, sem prévia autorização judicial, quaisquer bens eventualmente pertencentes ao (a) interditando (a), tampouco utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente previdenciário para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem estar deste (a).
Dando prosseguimento ao feito, designo audiência de interrogatório do (a) interditando (a) e oitiva do (a) requerente, nos termos do art. 751, do Código de Processo, para o dia 27/04/2021 às 16:30 horas, a qual será realizado por meio de videoconferência, tendo em vista o atual contexto de crise sanitária desencadeada pela pandemia da COVID-19, que implica a adoção de medidas de distanciamento social, a fim de diminuir a disseminação de contágio pelo novo coronavírus.
CITE-SE o (a) interditando (a), nos termos do artigo 751 e 752 do Código de Processo Civil, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de sua entrevista judicial, e INTIME-SE o (a) requerente, através de seu (sua) advogado (a), informando-lhes das seguintes orientações: 01.
O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1tut (login: nome completo, senha: tjma1234), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima. 02.
As partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de whatsapp para necessário controle de entrada na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante; 03.
Na data e horário designados o participante (advogados, partes, testemunhas etc) deverá certificar-se de que possui equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, é disponibilizado no Fórum de Justiça ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir, advertindo-se da necessidade de estar de máscara; 04.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; 05.
A audiência poderá ser gravada.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
Intimem-se.
Publicações necessárias.
A PRESENTE DECISÃO SUBSTITUI O COMPETENTE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDA A SIMPLES VISTA DO DESTINATÁRIO.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann - Juíza de Direito - Tutóia/MA, 16 de março de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
16/03/2021 14:51
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 14:45
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2021 14:33
Audiência De interrogatório designada para 27/04/2021 16:30 Vara Única de Tutóia.
-
09/03/2021 11:42
Concedida em parte a Medida Liminar
-
08/03/2021 08:57
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
01/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801286-85.2019.8.10.0025
Maria Luisa Lima
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2019 20:24
Processo nº 0802282-77.2020.8.10.0048
Costa e Fonseca LTDA - ME
Francidalva Silva
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2020 18:19
Processo nº 0001366-62.2010.8.10.0069
Angela Paula Lima Costa
Municipio de Araioses
Advogado: Genuino Lopes Moreira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2010 00:00
Processo nº 0801280-54.2020.8.10.0054
Charles Vieira Mota
Joao Francisco de Sousa Mota
Advogado: Eglie Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2020 11:03
Processo nº 0800986-78.2019.8.10.0040
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Danilo Ferreira Costa
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2019 10:35