TJMA - 0820243-50.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 17:26
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2024 09:41
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de Imperatriz
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31/01/2024 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 09:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 09:30, Central de Videoconferência.
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31/01/2024 09:41
Conciliação infrutífera
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31/01/2024 07:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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31/01/2024 07:44
Recebidos os autos.
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31/01/2024 07:42
Juntada de termo
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30/01/2024 16:51
Juntada de petição
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26/01/2024 14:49
Homologada a Transação
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26/01/2024 10:16
Juntada de petição
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19/01/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 16:44
Juntada de termo
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13/12/2023 15:21
Juntada de protocolo
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13/12/2023 15:06
Juntada de petição
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12/12/2023 04:20
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 15:13
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de Imperatriz
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04/12/2023 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 15:12
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2023 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 09:30, Central de Videoconferência.
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14/11/2023 15:28
Juntada de petição
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14/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0820243-50.2023.8.10.0040 Autor (a): NADIA RURAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A Réu: TECNOMYL BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Endereço réu: TECNOMYL BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA RUA RONAT WALTER SODRE, 2800, SALA 07, PARQUE INDUSTRIAL, IBIPORã - PR - CEP: 86200-000 DECISÃO NADIA RURAL LTDA ajuizou ação em face de TECNOMYL BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, alegando, em síntese, que foi surpreendida com negativação em seu nome em razão de débito objeto de acordo.
Alega que recebeu do réu mercadorias (insumos) para revender.
Entretanto, com a dificuldade de dar saída aos estoques dos produtos recebidos para revenda, sem que ocorra prejuízo, o autor propôs ao réu a devolução ou a equalização dos preços à atual realidade do mercado.
Relata que em 08/03/2023 foi enviada notificação via e-mail para o requerido explicando a situação mercadológica.
Após o envio da notificação a empresa TECNOMYL BRASIL concordou fazer acordo comercial quanto aos estoques, e determinou para que a NÁDIA RURAL não efetuasse o pagamento dos títulos correspondentes enquanto não fosse definido o acordo.
No entanto, de maneira surpreendente, e sem finalizar acordo sobre a destinação dos estoques, o requerido inscreveu o nome da autora nos cadastros de devedores (SPC/SERASA).
Requer seja concedida tutela de urgência determinando que a ré retire seu nome dos cadastros de inadimplentes. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300 do CPC, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito, tenho como presente a partir da restrição em nome da autora por dívida suspensa até realização de acordo comercial.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a empresa ré determinou, via e-mail, que não fosse realizado o pagamento das Notas Fiscais de nº 9666 e 9668, com vencimento em 03/2023, até ser definido acordo comercial quanto aos estoques das mercadorias, consoante ID 100041829.
No entanto, procedeu com a inscrição da autora no cadastro de inadimplentes referente a NF de nº 9666.
O perigo de dano, por sua vez, consubstancia-se na proteção constitucional ao consumidor, a qual bem atesta o caráter fundamental do crédito na sociedade pós-moderna, daí porque a sua restrição só será admitida de modo excepcional.
Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a requerida, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, referente ao título – Nota Fiscal nº 9666 e que se abstenha de proceder registro no SPC/SERASA referente ao título – NF nº 9668, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Devolvo os autos à Secretaria para que proceda a inclusão na pauta de data para realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§8º do art. 334, do CPC).
Fica a parte requerida advertida de que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir daquele ato, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia (art. 344 do CPC).
Também fica ciente a parte autora de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO.
Imperatriz, data registrada no sistema.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
13/11/2023 17:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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13/11/2023 17:58
Recebidos os autos.
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13/11/2023 17:57
Juntada de termo
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13/11/2023 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 09:08
Conclusos para decisão
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12/09/2023 09:05
Juntada de termo
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06/09/2023 17:47
Juntada de petição
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30/08/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 15:13
Conclusos para decisão
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25/08/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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