TJMA - 0802753-57.2019.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2021 17:38
Arquivado Definitivamente
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01/06/2021 17:34
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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07/04/2021 01:40
Decorrido prazo de GIULLIANO ARRAIS DE SOUSA em 05/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 01:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Processo n° 0802753-57.2019.8.10.0039 Execução de alimentos pelo rito do art. 523 do CPC (expropriação) Requerente: JOSE PEREIRA DOS SANTOS Executado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Vistos em correição Trata-se de pedido de reconsideração da sentença de 37897167, alegando o autor, que através da petição de id ID 37885164, informou que o advogado do requerente se encontrava enfermo, conforme atestado em anexo e não poderia comparecer até a data designada, segundo recomendação médica. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que o pedido foi , extinto sem julgamento do mérito na forma do artigo 51, O art. 51, inciso I da Lei 9099/95.
Dito isto, é necessário esclarecer que apesar de não existir previsão no Código de Processo Civil referente ao pedido autor, entendo que há casos expressos na lei que autoriza o juiz reconsiderar sua decisão como no caso em que indefere a petição inicial, conforme estatui o art. 331 do CPC, ou, o juízo de retratação após a juntada da cópia do agravo de instrumento na instância de origem ou quando se tratar de matéria de ordem pública, vez que as referidas matérias não precluem ou havendo previsão expressa no ordenamento jurídico que permita a retratação.
O Código de Processo Civil determina o seguinte: Art. 505. nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas á mesma lide, salvo: I- se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença II- nos demais casos prescritos em lei.
Como se vê, considerando o dispositivo legal supracitado, as matérias que podem ser alegadas através do pedido feito pelo suplicante são, as matérias de ordem pública.
Por outro lado, pela taxatividade dos recursos, não é admitido a criação de qualquer espécie de recurso senão por força de lei.
Assim, a possibilidade de reforma de uma decisão pelo próprio juiz que prolatou a mesma quando não houver expressa previsão legal é criar um recurso não instituído por lei.
Em relação às sentenças, existe recurso próprio para a parte insatisfeita pedir a reforma, vez que o CPC em seu artigo 1009, assim como a Lei 9.099/1995 em seu art. 41 e seguintes determina os recursos cabíveis ao caso , não podendo o pedido de reconsideração substituir os recursos previstos pela legislação, onde através deles o juiz pode retratar-se da decisão. Diante dos argumentos expostos, indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo requerente e mantenho o a sentença de id 37897167.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Lago da Pedra-MA, Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA ** -
22/03/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 14:11
Outras Decisões
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15/12/2020 10:05
Conclusos para decisão
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15/12/2020 10:05
Juntada de Certidão
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25/11/2020 22:20
Juntada de petição
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12/11/2020 10:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/11/2020 09:50 2ª Vara de Lago da Pedra .
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12/11/2020 10:50
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/11/2020 08:32
Juntada de petição
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11/11/2020 21:56
Juntada de petição
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11/11/2020 15:56
Juntada de contestação
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04/11/2020 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2020.
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04/11/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2020 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 11:03
Juntada de Ato ordinatório
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29/10/2020 11:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/11/2020 09:50 2ª Vara de Lago da Pedra.
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06/05/2020 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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03/04/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2020 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2019 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2019 23:17
Conclusos para decisão
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22/10/2019 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
01/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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