TJMA - 0868469-09.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:27
Juntada de petição
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27/08/2025 11:45
Juntada de termo
-
19/08/2025 10:49
Juntada de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0868469-09.2023.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747 Réu: SAMIA DUTRA LIMA ATO ORDINATÓRIO id. 157536429: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para recolher no prazo de 05 (cinco) dias, as custas referentes ao pedido de penhora online no sistema SISBAJUD, já deferido na Decisão ID 157041692, conforme tabela atualizada da Lei nº. 12.193/2023 - TJMA, tendo em vista que na petição retro, só consta a guia de pagamento, sem o devido recolhimento.
São Luís, Segunda-feira, 18 de Agosto de 2025.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Servidor da SEJUD Cível Matrícula 105262. -
18/08/2025 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 09:43
Juntada de petição
-
18/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
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18/06/2025 01:17
Decorrido prazo de SAMIA DUTRA LIMA em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:06
Juntada de petição
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23/05/2025 10:56
Juntada de diligência
-
23/05/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 10:56
Juntada de diligência
-
19/05/2025 19:21
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 15:49
Juntada de Mandado
-
13/05/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 15:11
Juntada de petição
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27/01/2025 04:42
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 03:48
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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25/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:59
Juntada de petição
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19/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:09
Juntada de petição
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03/09/2024 15:05
Juntada de termo
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19/08/2024 18:19
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:17
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 16:02
Juntada de Mandado
-
14/08/2024 16:01
Juntada de Mandado
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05/08/2024 14:15
Juntada de petição
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31/07/2024 13:52
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
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12/07/2024 09:11
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/06/2024 00:46
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 08:53
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:36
Juntada de petição
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24/05/2024 17:46
Juntada de termo
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06/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 16:05
Juntada de Mandado
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08/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:52
Juntada de petição
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08/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 11:09
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2024 16:15
Juntada de petição
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21/03/2024 09:56
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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21/03/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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15/03/2024 11:08
Juntada de petição
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13/03/2024 09:24
Juntada de petição
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10/03/2024 23:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 07:25
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:32
Juntada de petição
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10/02/2024 00:46
Decorrido prazo de SAMIA DUTRA LIMA em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 12:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/01/2024 12:01
Juntada de petição
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08/12/2023 01:14
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 01:24
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0868469-09.2023.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: MAGAZINE LUIZA S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747 Réu: SAMIA DUTRA LIMA DECISÃO 105707572 -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM ARRESTO, proposta por MAGAZINE LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em desfavor de SAMIA SALGADO DUTRA, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a executada aderiu a um consórcio junto à exequente, recebendo carta de crédito por meio de autofinanciamento, para aquisição de um bem.
A executada descumpriu com as obrigações pactuadas no referido instrumento, estando em mora até o momento do ajuizamento da ação, ocasionando um débito de R$ 8.995,49 (oito mil e novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos).
Por fim, a exequente informa que entrou em contato diversas vezes com a executada no intuito da autocomposição entre as partes, sem êxito.
Pediu, enfim, medida de urgência de arresto, com a penhora, via bacenjud, das contas da executada no valor de R$ 8.995,49 (oito mil e novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos).
Após, requereu a citação da executada, por oficial de justiça, para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento do valor supramencionado.
Junta documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que, em ação executiva de título extrajudicial é cabível pleitear medidas urgentes, nos termos do art. 799 CPC/2015, verbs: 799.
Incumbe ainda ao exequente: VIII - pleitear, se for o caso, medidas urgentes; Assim, passo a apreciá-lo. É cediço que a ideia da tutela cautelar é evitar a ocorrência de um dano jurídico ao processo de conhecimento ou de execução, baseando-se em um juízo de cognição sumária e parcial com a concessão de uma medida cautelar, cujo propósito é assegurar a efetividade do provimento jurisdicional.
O Código de Processo Civil/2015, em seu art. 300, traz os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência.
Assim dispõe o art. 300, caput, do CPC/2015: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." E o poder geral de cautela ficou estabelecido no art. 301, do CPC/2015 que assim estabelece: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".
O pedido de concessão de tutela deve ser concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se reversíveis os efeitos da decisão.
No presente caso, a probabilidade do direito não se afigura presente na medida. É que não restou provado ao menos indiciariamente, nos documentos anexos nos id’s 105703572 a 105704533, dilapidação de patrimônio em nítido prejuízo financeiro ao exequente.
Colaciono jurisprudência nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO ONLINE.
POSSIBILIDADE.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. - A realização do arresto executivo, disciplinado pela norma do art. 830 do CPC, pressupõe que o executado não tenha sido encontrado, razão pela qual a exigência de exaurimento das diligências para a sua localização contraria o próprio sentido da norma.
A aplicação analógica das disposições contidas nos artigos 830 e 854 do CPC admite que, frustrada a tentativa de localização do devedor, seja realizado o arresto de seus bens na modalidade online. (DES.
MARCELO PEREIRA DA SILVA) v.v.
O pedido de concessão de tutela deve ser concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se reversíveis os efeitos da decisão. (DES.
RUI DE ALMEIDA MAGALHÃES) v.v.
Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido liminar formulado pela parte recorrente, o seu indeferimento é medida impositiva. (DES.
RUI DE ALMEIDA MAGALHÃES) v.v.
A medida cautelar de arresto tem por objetivo evitar a dilapidação do patrimônio pelo devedor e a consequente insolvência. (DES.
RUI DE ALMEIDA MAGALHÃES) v.v.
Hipótese nos autos em que estão ausentes os requisitos legais para concessão da medida de arresto pretendida, tendo em vista a necessidade de ampla dilação probatória para o deslinde da controvérsia. (DES.
RUI DE ALMEIDA MAGALHÃES) - Recurso provido para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de arresto executivo online, até o limite do crédito exequendo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.043449-0/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2023, publicação da súmula em 14/07/2023) Enfim, não há prova que o executado poderá desfazer-se do numerário, havendo, ao menos em tese, risco na cobrança dos valores porventura devidos ao requerente, motivo pela qual os pressupostos para deferimento da medida cautelar, no que tange ao bloqueio, não se fazem presentes.
Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO, requerido pela exequente, MAGAZINE LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, pelos motivos alinhavados no bojo desta decisão.
Assim, CITE-SE a executada, SAMIA SALGADO DUTRA, via OFICIAL DE JUSTIÇA, para efetuar o pagamento da dívida objeto desta execução, no valor de R$ 8.995,49 (oito mil e novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos), sob pena de penhora de tantos bens quanto bastarem para garantia da mesma ou para, querendo, opor-se à execução, através de embargos, independentemente da realização de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, na forma do artigo 914, do CPC/2015.
Desde já, arbitro os honorários advocatícios a serem pagos pelo (a) executado (a) em 10% sobre o valor da execução, reduzindo-o pela metade na hipótese de pagamento integral no prazo legal acima estipulado (art. 827, do CPC/2015).
Registro que o Oficial de Justiça, no momento de cumprimento do mandado, poderá citar a executada em questão, por hora certa, caso identifique a presença de seus requisitos predispostos nos arts. 252 e 253 do CPC/2015.
Intime-se a parte autora para conhecimento.
Uma via desta decisão servirá como mandado de citação e intimação, a ser cumprida por Oficial de Justiça.
Cite-se.
Intime-se.
São Luís, Terça-feira, 07 de Novembro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
13/11/2023 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 18:10
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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