TJMA - 0804283-53.2023.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:57
Juntada de petição
-
14/08/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:52
Juntada de petição
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23/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:42
Juntada de réplica à contestação
-
16/04/2025 11:32
Juntada de petição
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15/04/2025 22:01
Juntada de Certidão
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15/04/2025 22:01
Juntada de contestação
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28/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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28/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 11:26
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2025 13:06
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:06
Juntada de decisão
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09/12/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/12/2024 11:27
Juntada de Certidão
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20/10/2024 10:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:06
Juntada de contrarrazões
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26/09/2024 02:05
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 19:31
Juntada de apelação
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09/09/2024 00:51
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 22:43
Indeferida a petição inicial
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13/08/2024 21:11
Juntada de petição
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27/05/2024 13:19
Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:19
Juntada de termo
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27/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
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07/12/2023 16:37
Juntada de petição
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05/12/2023 09:01
Juntada de petição
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22/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804283-53.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: GILBERTO SANTOS SILVA - MA25612, LUCIENE DE OLIVEIRA - MA25472, RAVENA BARROSO DA SILVA - MA25487 REU: BANCO BRADESCO S.A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o reclamante não juntou comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome, nem sequer juntou documentação do titular da conta contrato aos autos.
Nesse sentido, é cediço que um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda.
Acresce-se que caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
Destarte, intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC).
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Determino, por fim, que a secretaria judicial certifique acerca de eventual presença de litispendência ou coisa julgada do presente feito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)_.
Aos 20/11/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/11/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 10:42
Conclusos para decisão
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07/11/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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