TJMA - 0801891-96.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:05
Determinado o arquivamento
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06/09/2025 10:16
Conclusos para despacho
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06/09/2025 10:16
Juntada de Certidão
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10/05/2025 00:19
Decorrido prazo de LOURIVAL VIEIRA BATISTA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:11
Decorrido prazo de LOURIVAL VIEIRA BATISTA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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30/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 08:21
Juntada de petição
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28/04/2025 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2025 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2025 17:44
Juntada de petição
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27/11/2024 12:29
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:29
Juntada de termo
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31/10/2024 10:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:54
Juntada de petição
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17/10/2024 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 13:47
Juntada de petição
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30/01/2024 21:04
Decorrido prazo de LOURIVAL VIEIRA BATISTA em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 06:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 03:12
Publicado Decisão (expediente) em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0801891-96.2022.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Execução Previdenciária] REQUERENTE: LOURIVAL VIEIRA BATISTA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: CASSIO MOTA E SILVA - MA8342-A, ADELMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA18699 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Verifica-se que foram apresentados os cálculos pela parte autora, e que houve manifestação da parte requerida concordando com os cálculos apresentados (ID 89605036), então, não há óbice para homologação de tais cálculos.
Desta forma, homologo os cálculos apresentados parte exequente em ID 79880297.
Em relação aos pedidos da parte exequente em ID 93789372, nota-se que houve cessão de crédito pela parte exequente à TETO CORRETORA DE SEGUROS LTDA, no valor de R$ 25.817,63 (vinte e cinco mil, oitocentos e dezessete reais e sessenta e três centavos).
Nessa contexto, observa-se que institui o Art. 288, caput, do Código Civil de 2022: “Art. 288.É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.” Assim, fica evidente a eficácia da presente cessão de crédito, visto que as partes apresentaram escritura pública de declaração de cessão de créditos precatórios, conforme ID 93789374.
Outrossim, nota-se que o TRF4, já possui jurisprudência pacífica, no sentido que pode haver cessão de crédito previdenciário: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITOS ALIMENTARES.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.
POSSIBILIDADE. 1.
Dispõe o art. 778, § 1º, inciso III, do CPC/2015 (correspondência no CPC/1973, art. 567, inciso II), que podem promover a execução, ou nela prosseguir em sucessão ao exequente originário, o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos. 2.
A Constituição Federal, em modificação feita pela Emenda Constitucional nº 62/2009, expressamente a autorizou a cessão de crédito em precatórios.
Contudo, na cessão de crédito em precatórios, o benefício da ordem de preferência contido nos parágrafos 2º e 3º não se estende ao cessionário. (TRF4, AC 0012152-48.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 05/04/2017) (grifo nosso) Diante disso, defiro o pedido do exequente de ID 93789372, destarte, expeça-se RPV´s/Precatório, observando que se trata de autarquia federal, possuindo sistema específico para sua expedição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Senador La Rocque – MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque -
24/11/2023 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 18:28
Homologado cálculo de contadoria
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02/06/2023 11:48
Juntada de petição
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17/04/2023 14:08
Conclusos para despacho
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17/04/2023 14:08
Juntada de termo
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10/04/2023 14:12
Juntada de petição
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15/02/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 13:43
Conclusos para despacho
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08/11/2022 13:43
Juntada de termo
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07/11/2022 11:37
Juntada de petição
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07/11/2022 10:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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