TJMA - 0825963-21.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 09:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/01/2024 09:03
Juntada de malote digital
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23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:30
Decorrido prazo de ESMERALDA CARDOSO ALVES em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:01
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0825963-21.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Esmeralda Cardoso Alves Advogado: Waldérick de Oliveira Mendes Alencar - OAB/MA 19.330 Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Esmeralda Cardoso Alves contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos da ação ordinária nº 0858346-49.2023.8.10.0001, proposta em face de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV), que teria sido omisso na apreciação do pedido liminar.
As razões recursais encontram-se encartadas no Id. 31334690. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico ser caso de não conhecimento do recurso, por não satisfazer o requisito de admissibilidade afeto ao cabimento.
Afinal, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória, especialmente as elencadas no art. 1.015 do CPC[1], abaixo transcrito, e não contra “não decisão”, a exemplo de omissão do juízo em apreciar pedido liminar, como tenta fazer crer a recorrente.
Com efeito, segundo consta dos autos originários, não houve sequer, por parte do juízo a quo, pronunciamento postergando a apreciação da tutela antecipada para momento posterior à formação do contraditório.
Logo, nada que possa, por ora, ser atacado via agravo de instrumento.
Em tese, considerando ser direito líquido e certo de toda parte processual a prestação jurisdicional adequada e efetiva, que engloba também a resposta às suas postulações, seja para deferi-las ou indeferi-las, desde que fundamentadamente, e dentro de um devido processo legal, poder-se-ia cogitar na possibilidade do remédio constitucional do mandado de segurança contra omissão de juiz que, sem justificativa plausível, omite-se quanto à apreciação do pedido de medida de urgência formulado pela parte autora, máxime quando eventual retardo no seu exame agravaria a situação de risco que enfrentaria o requerente.
Do exposto, não conheço da apelação, à luz do art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, São Luís, 23 de novembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. -
24/11/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 21:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESMERALDA CARDOSO ALVES - CPF: *69.***.*67-91 (AGRAVANTE)
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23/11/2023 09:36
Conclusos para decisão
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22/11/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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