TJMA - 0826115-66.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 15:25
Juntada de termo de juntada
-
29/08/2024 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
29/08/2024 12:22
Realizado Cálculo de Tributos
-
06/08/2024 15:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/08/2024 10:20
Determinado o arquivamento
-
06/08/2024 10:20
Outras Decisões
-
31/07/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 16:01
Juntada de termo
-
30/07/2024 10:11
Juntada de petição
-
18/07/2024 15:12
Juntada de petição
-
08/05/2024 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2024 11:20
Juntada de petição
-
07/05/2024 13:46
Juntada de Ofício
-
01/04/2024 14:29
Transitado em Julgado em 13/02/2024
-
12/02/2024 23:30
Juntada de protocolo
-
13/12/2023 04:48
Decorrido prazo de SANDRO FERRO SUCUPIRA em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:51
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
19/11/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0826115-66.2023.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: SANDRO FERRO SUCUPIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: SANDRO FERRO SUCUPIRA - MA17361 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS proposto por SANDRO FERRO SUCUPIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 534, do Código de Processo Civil, objetivando o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
A parte executada não apresentou impugnação, conforme informou na manifestação de ID. 104890945.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, decido.
De logo, registro por oportuno que a execução definitiva de sentença tem como pressuposto o título executivo que atesta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida.
Não visa ela, desta forma, a discussão e a fixação do direito das partes, mas diretamente a realização da prestação que o título faz presumir como um direito pré-reconhecido do credor.
Uma vez condenado e apurado o respectivo valor, ou seja, havendo título executivo que atesta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, cabe ao credor tomar a iniciativa de postular ao juízo a intimação do devedor para pagamento.
No processo de execução, “o fim imediato da citação não é o de chamar o executado para se defender, mas sim o de se confirmar o inadimplemento”2, segundo pressuposto específico da execução forçada.
Presentes estão os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que possível se faz adentrar no pleito requerente da execução fundada em título judicial/cumprimento de sentença, consubstanciado nos termos do art. 534, do CPC.
Pois bem.
Iniciada a execução, o procedimento para cumprimento da sentença se desenvolve por impulso oficial (CPC, art. 2º).
No presente caso, observo que o Executado não impugnou os cálculos apresentados pela parte Exequente.
Desta forma, tendo em vista que não houve insurgência em relação à planilha de cálculo apresentada, entendo que não há óbice à homologação dos cálculos de liquidação relativos à obrigação de pagar, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.
Afasto e rejeito a atualização promovida pelo exequente ao ID. 96254921.
Nas Execuções contra a Fazenda Pública, a correção monetária e os juros são devidos quando o ente público deixa de cumprir a ordem de pagamento.
Antes disso não há mora, mesmo porque a Fazenda Pública não pode cumprir espontaneamente a obrigação de pagar.
Assim sendo, indevida a atualização feita.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – QUANTIA CERTA – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – A PARTIR DA INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO – FAZENDA PÚBLICA – EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 85, § 16, DO CPC/15 . (...) 4.
Portanto, o termo inicial dos juros de mora de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em quantia certa contra a Fazenda Pública, é a data da intimação do devedor para pagamento no cumprimento de sentença, pois é o momento em que se constitui a mora da Fazenda Pública. (TJ-MS - AI: 20000915120208120000 MS 2000091-51.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 30/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2020) Do contrário, o credor, sabendo que a Fazenda Pública não paga seus débito de modo espontâneo, poderia esperar o transcurso da maior parte do prazo prescricional para ajuizar a execução.
Dessa forma lucraria com os juros e correção monetária, mesmo sem haver mora.
Na mesma manifestação, o Exequente incluiu cálculos de honorários em fase de execução.
A quantia também é indevida porque, nas hipóteses nas quais o ente público não promove impugnação, o exequente não faz jus a essa verba de sucumbência, vide art. 85, §7º, do CPC.
Dispositivo - Ante o exposto, fiel às razões aduzidas e ao conjunto probatório acostado ao caderno processual, considerando que não houve impugnação ao cumprimento de sentença, homologo os cálculos do Exequente.
Sem honorários advocatícios em fase de execução, ante a ausência de impugnação (art. 85, §7º, do CPC) O Estado do Maranhão não tem obrigação de pagar as custas processuais, ante a isenção dos entes públicos.
Certificado a preclusão desta decisão, determino que a Secretaria proceda com a expedição de Requisição de Pequeno Valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) em favor de SANDRO FERRO SUCUPIRA.
O depósito deverá ser feito em nome do Juízo desta 4ª Vara da Fazenda Pública e vinculado ao processo acima especificado, com comprovação nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua realização, sob pena de sequestro, via penhora online, da quantia suficiente para a quitação da dívida.
Comprovado o pagamento, expeça-se Ofício de transferência ou respectivo alvará.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha -
16/11/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2023 15:15
Outras Decisões
-
26/10/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/08/2023 23:59.
-
06/07/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2023 22:49
Juntada de petição
-
03/05/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805367-35.2023.8.10.0026
Du Pont do Brasil S A
Gabriele Barreto Oliveira
Advogado: Alcivan Menezes Silveira Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2023 15:25
Processo nº 0800736-86.2019.8.10.0091
Celsa Maria Bastos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Benedito de Jesus Ferreira Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2024 15:35
Processo nº 0800736-86.2019.8.10.0091
Celsa Maria Bastos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Benedito de Jesus Ferreira Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2019 09:49
Processo nº 0800890-30.2023.8.10.0038
Maria Jose da Silva Moura
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Celio da Cruz Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2023 13:28
Processo nº 0800890-30.2023.8.10.0038
Maria Jose da Silva Moura
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Celio da Cruz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2023 14:35